Portaria Interministerial n° 521, de 4 de Novembro de 2010
- DOU de 05.11.2010 -
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab -
Produtos da atividade extrativista da safra 2010/2011.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e
tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que a concessão de subvenção econômica, na forma de
equalização de preços, referente aos produtos da atividade extrativista da safra
2010/2011, indicados no inciso IV deste artigo, será conduzida pela Companhia
Nacional de Abastecimento - Conab com observância das normas específicas para
cada produto constantes do Manual de Operações Conab - MOC, e dos termos desta
Portaria, a saber:
I - Beneficiários: Extrativistas, suas associações e cooperativas, que atendam
as condições definidas no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - Valor unitário da subvenção: no máximo, a diferença entre o preço mínimo
vigente definido para o produto e o preço de venda do referido produto, expresso
na Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, observado que, caso o preço de venda seja
inferior ao preço de mercado apurado pela Conab, o valor unitário da subvenção
corresponderá à diferença entre o preço mínimo vigente e o preço apurado pela
Conab;
III - Valor total da subvenção por extrativista: corresponde ao resultado da
multiplicação do valor unitário da subvenção, apurado na forma do inciso II,
pela quantidade do respectivo produto comercializada por preço inferior ao
mínimo, respeitados os tetos de subvenção por extrativista estabelecidos no
Anexo I;
IV - Produtos amparados, regiões e preços mínimos: conforme Anexo I;
V - Volume de recursos: até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
VI - Demais condições: conforme definidas no regulamento da Conab.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
ANEXO
Produto |
UF/Região |
Unidade |
Preço mínimo R$/unidade |
Teto de subvenção R$/extrativista |
Açaí |
Norte, Nordeste e MT |
Kg |
0,69 |
725,00 |
Babaçu |
Norte, Nordeste e MT |
Kg |
1,46 |
950,00 |
Baru (fruto) |
Brasil |
Kg |
0,20 |
675,00 |
Borracha natural extrativa |
Bioma Amazônia |
Kg |
3,50 |
1.800,00 |
Castanha do Brasil |
Norte e MT |
hl |
52,49 |
1.540,00 |
Cera de Carnaúba (Tipo 4) |
Nordeste |
Kg |
6,59 |
1.365,00 |
Mangaba |
Nordeste |
Kg |
1,51 |
985,00 |
Pequi |
Norte e Nordeste |
Kg |
0,21 |
770,00 |
Sudeste e Centro-Oeste |
Kg |
0,35 |
1.000,00 |
|
Piaçava |
Bahia |
Kg |
1,67 |
1.420,00 |
Amazonas |
Kg |
1,07 |
1.140,00 |
|
Pó Cerífero (Tipo B) |
Nordeste |
Kg |
4,00 |
877,50 |
Umbu |
Brasil |
Kg |
0,38 |
315,00 |