Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de
Novembro de 2010
- DOU de 05.11.2010 -
Dispõe sobre regime especial de substituição tributária do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), na hipótese de que se trata.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, e no art. 26, no inciso I do art. 27, no art. 42 e no inciso
IX do art. 226 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para concessão,
alteração, cancelamento e cassação de regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o inciso II e o §
2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o art. 26 e o inciso
I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - contribuinte substituto, o estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituído com
suspensão do IPI; e
II - contribuinte substituído, o estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte
substituto.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial
de substituição tributária competem ao Superintendente Regional da Receita
Federal do Brasil da jurisdição do contribuinte substituto.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 4º O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo
contribuinte substituto e deverá conter:
I - a descrição das operações envolvendo os contribuintes substituto e
substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e
das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros
especiais, se for o caso;
II - os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se
diferente do previsto na legislação; e
III - o Termo de Compromisso de substituição tributária, firmado entre os
contribuintes substituto e substituído, conforme modelo constante do Anexo Único
a esta Instrução Normativa.
§ 1º Do pedido deverá constar, ainda, a informação de que o contribuinte
substituto ou substituído já goza de uma dessas condições em outra etapa da
cadeia produtiva, se for o caso.
§ 2º Deverá ser apresentado um pedido para cada contribuinte substituído.
§ 3º O pedido será formalizado mediante processo protocolizado na unidade local
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o
domicílio fiscal do requerente que o encaminhará à Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil (SRRF), após verificar se o requerimento está
corretamente instruído.
§ 4º Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria
da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos do
contribuinte substituto e do contribuinte substituído.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o pedido de alteração na sistemática de
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deve preceder ao pedido do
regime especial de substituição tributária.
Art. 5º As informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira
responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela
autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente
quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto
do regime.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DO INDEFERIMENTO
Art. 6º Na análise do pedido verificar-se-á:
I - a regularidade fiscal das pessoas jurídicas a que pertencem o contribuinte
substituído e substituto, relativamente a impostos e contribuições administrados
pela RFB;
II - se da concessão do regime resultarão racionalização e simplificação das
operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses
da Fazenda Pública;
III - se os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte
substituto serão aplicados por este na industrialização de produtos tributados
pelo IPI, ainda que isentos, sujeitos à alíquota zero do imposto ou destinados à
exportação;
IV - se os produtos sairão do contribuinte substituto com débito do imposto, na
hipótese de substituto equiparado a industrial;
V - o cumprimento do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º; e
VI - relativamente aos produtos intermediários a serem recebidos com suspensão
do IPI pelo contribuinte substituto, se, sem o regime, esse contribuinte poderia
aproveitar o crédito do imposto referente àquelas aquisições, de conformidade
com a legislação do imposto.
§ 1º No caso de não-atendimento do disposto nos incisos I a VI, a autoridade
competente para a análise do pedido poderá, antes do indeferimento, intimar o
requerente a regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência do interessado.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado sem que haja a regularização, proceder-se-á ao
indeferimento do pedido.
Art. 7º Deferido o pedido, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) de
concessão do regime especial de substituição tributária, publicado na Seção 1 do
Diário Oficial da União (DOU), que deverá conter, no mínimo:
I - a fundamentação legal da concessão;
II - a indicação do número do processo;
III - a identificação dos contribuintes substituído e substituto que estejam
abrangidos pelo regime especial;
IV - o prazo da concessão;
V - as operações em relação às quais haverá substituição tributária com a
indicação da utilização dos produtos abrangidos pelo regime; e
VI - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do
previsto na legislação.
§ 1º Cópia reprográfica da página do DOU em que for publicado o ADE deverá ser
juntada ao processo correspondente.
§ 2º Será dada ciência da concessão do regime especial aos contribuintes
substituto e substituído.
Art. 8º Do indeferimento do pedido de regime especial de substituição tributária
não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único. Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão
publicados no DOU, devendo ser dada ciência ao interessado.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO
Seção I
Da Alteração e do Cancelamento
Art. 9º O regime poderá ser alterado, de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a
pedido.
§ 1º A alteração e o cancelamento do regime especial:
I - poderão ser pleiteados pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte
substituído, e
seguirão os trâmites do pedido original;
II - deverão constar do mesmo processo em que foi analisado o requerimento
inicial;
III - serão efetuados por meio de ADE publicado no DOU; e
IV - serão informados aos contribuintes substituto e substituído, nos termos do
parágrafo único do art. 8º.
§ 2º A solicitação de alteração deverá ser acompanhada de novo Termo de
Compromisso.
§ 3º A solicitação de cancelamento deverá ser previamente comunicada pelo
requerente à outra parte do Termo de Compromisso.
§ 4º Do indeferimento do pedido de alteração e da alteração de ofício não cabe
recurso ou manifestação de inconformidade.
Seção II
Da Cassação
Art. 10. A cassação do regime poderá ser aplicada na hipótese em que:
I - o contribuinte substituto não observar a correta destinação dos produtos
recebidos com suspensão do IPI de conformidade com o inciso III do art. 6º;
II - seja verificado que os produtos não saem do contribuinte substituto com
débito do IPI, na hipótese de substituto equiparado a industrial;
III - ocorra a inadimplência do contribuinte substituto relativamente ao IPI
incidente sobre os produtos abrangidos pelo regime; e
IV - o contribuinte substituído ou o contribuinte substituto deixar de atender
ao disposto no inciso I do art. 6º após a concessão do regime.
Parágrafo único. O procedimento de cassação do regime deverá observar o disposto
nos incisos II a IV do art. 9º.
Art. 11. O servidor da RFB que verificar a ocorrência das circunstâncias de que
trata o art. 10 deverá comunicar o fato à unidade de jurisdição do contribuinte
substituto ou do contribuinte substituído.
§ 1º A unidade da RFB que receber a comunicação a que se refere o caput deste
artigo deverá encaminhá-la à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e
substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objeto da mencionada
comunicação.
§ 2º No caso do inciso IV do art. 10, o contribuinte substituído ou o
contribuinte substituto será intimado para que regularize a situação.
§ 3º O não-atendimento à intimação ou a não-regularização no prazo eventualmente
fixado, ou apresentação de razões consideradas inconsistentes implicará a
cassação do regime especial.
Art. 12. A cassação do regime:
I - aplica-se a partir da data:
a) da ocorrência dos fatos descritos nos incisos I a III do caput do art. 10; ou
b) da publicação do ADE de cassação, no caso do inciso IV do art. 10;
II - implica o pagamento do imposto suspenso e dos acréscimos legais
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da ocorrência dos fatos
descritos nos incisos I a III do caput do art. 10:
a) pelo contribuinte substituto na hipótese dos incisos I e II do art. 10; e
b) solidariamente, pelos contribuintes substituto e substituído, na hipótese do
inciso III do art. 10.
§ 1º Da cassação do regime não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
§ 2º O contribuinte cujo regime for cassado nos termos deste artigo somente
poderá solicitar novo regime depois de decorridos 2 (dois) anos, contados da
data de publicação do ADE de cassação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a
expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx, DOU de
xx/xx/xxxx".
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 14. A autoridade competente para deferir o pedido poderá permitir que o
contribuinte seja, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
Art. 15. Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso
fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte
substituto, este ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 16. O processo de concessão do regime especial de substituição tributária
será arquivado por tempo indeterminado enquanto válida a concessão.
Art. 17. O regime especial de substituição tributária não se aplica ao IPI
devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 18. Os regimes especiais de substituição tributária concedidos
anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa ficam extintos no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da referida data de publicação.
Parágrafo único. No caso de interesse dos contribuintes substituto e
substituído, os regimes extintos nos termos do caput poderão ser objeto de nova
concessão, observadas as regras desta Instrução Normativa.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de
2002.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO