Decreto n° 7.323, de 4 de Outubro de 2010
- DOU de 05.10.2010 -

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA :

Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................................

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;

..........................................................................................................

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado de capitais: dois por cento;

XXV - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro: quatro por cento;

XXVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV e XXV: zero;

XXVII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do §1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 4 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega