Instrução Normativa RFB n° 1.061, de 4 de
Agosto de 2010
- DOU de 05.08.2010 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece
procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a
vigorar acrescida do art. 6º-A:
"Art. 6º-A. A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada
sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação
anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte
tratamento:
I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão
analisados pela autoridade lançadora;
II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo
circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou
redução da exigência;
III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II,
com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30
(trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o
inciso III.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os
quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora,
acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de
processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução
Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, as questões de fato poderão, a critério da
autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO