Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2
de julho de 2010
DOU de 5.7.2010
Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 3, de 29 de abril de 2010, prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de
23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolvem:
Art. 1º O prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29
de abril de 2010, está reaberto, até 30 de julho de 2010, para os optantes que
não se manifestaram sobre a inclusão da totalidade dos seus débitos nas
modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o optante que se manifestar pela não inclusão da
totalidade de seus débitos nos parcelamentos deverá cumprir o disposto no art.
1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010.
Art. 3º O optante que não cumprir o disposto nesta Portaria terá seu pedido de
parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 4º São válidas as manifestações de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 3, de 2010, efetuadas até a data da publicação desta Portaria.
Art. 5º O art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O caput art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (Retificado pela Portaria PGFN/RFB
nº 13, de 2 de julho de 2010)
"Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010,
se manifestar pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos
previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar,
pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 16 de
agosto de 2010."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil