Protocolo ICMS nº 30, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS Nº 167/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 167/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

 

(...)

 

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo).

1905.31

Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

 

(...)

 

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 167/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

 

(...)

 

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

 

(...)

 

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

(...)"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 31, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS Nº 168/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
 
PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 168/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

 

(...)

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 168/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Engler

 

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 32, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 169/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 169/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO ÚNICO

 

Código NCM/SH

Descrição

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

 

 

"(NR)

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert

 

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 33, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS Nº 172/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 172/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"(...)

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 34, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS Nº 175/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

92.09

Partes e acessórios

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

 

 

(...)"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert

 

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 35, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 178/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material elétrico.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 178/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

85.44 7413.00.00 76.0576.14 74.08

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 178/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

85.44 7413.00.00 76.0576.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para uso elétricos

 

(..)"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 36, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 179/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

 

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 179/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8421.21.00 8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

 

(...)"

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 179/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

 

(...)"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert

 

 

 

 

 

 

Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010

- DOU de 05.02.2010 -

 

Altera o Protocolo ICMS nº 180/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico

 

(...)

 

96.08

Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontasporosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetasporta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

 

(...)

 

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

 

(...)

 

49.09

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

 

(...)

 

3506.10 3506.91

Cola bastão e cola escolar

 

Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 as seguintes mercadorias:

 

"(...)

 

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

 

(...)

 

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

9608.10.00

Canetas esferográficas

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.40.00

Lapiseiras

 

(...)

 

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

 

(...)

 

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

 

(...)

 

3506.10 3506.91

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

 

(...)"

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

 

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert