Protocolo ICMS nº 30, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS Nº 167/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 167/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
(...)
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo). |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
(...)
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 167/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
(...)
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
(...)
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
(...)"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
Protocolo ICMS nº 31, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS Nº 168/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 168/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
(...)
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 168/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue |
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Engler
Protocolo ICMS nº 32, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 169/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 169/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH |
Descrição |
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
8714.9 |
Partes e acessórios das bicicletas |
"(NR)
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
Protocolo ICMS nº 33, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS Nº 172/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira. A mercadoria "Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais" constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 172/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
(...)"
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
Protocolo ICMS nº 34, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS Nº 175/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
92.09 |
Partes e acessórios |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 175/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
(...)"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
Protocolo ICMS nº 35, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 178/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material elétrico.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 178/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
85.44 7413.00.00 76.0576.14 74.08 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 178/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo |
85.44 7413.00.00 76.0576.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes de alumínio, não isolados para uso elétricos |
(..)"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
Protocolo ICMS nº 36, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 179/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 179/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8421.21.00 8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
(...)"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 179/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro |
(...)"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert
Protocolo ICMS nº 37, de 04.02.2010
- DOU de 05.02.2010 -
Altera o Protocolo ICMS nº 180/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico |
(...)
96.08 |
Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontasporosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetasporta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
(...)
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV |
(...)
49.09 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
(...)
3506.10 3506.91 |
Cola bastão e cola escolar |
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 180/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
(...)
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
(...)
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
(...)
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
(...)
3506.10 3506.91 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
(...)"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert