Instrução Normativa SRF n° 1.078, de 29 de
Outubro de 2010
- DOU de 04.11.2010 -
Altera a Instrução Normativa SRF no- 5, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e
seus derivados (Repex).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto nos arts. 463 a 470 do Decreto no- 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1o- Os arts. 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa SRF no- 5, de
10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o- O regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto no-
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus
derivados, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior
exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex), será aplicado de
conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 2o-
.................................................................................
§ 1o- Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto importado
submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a exigência
dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia autorização
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2o- Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser
substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput, por
produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas
características sejam equivalentes àquelas do produto importado correspondente,
conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 3o- O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2odeverá ser instruído
com "Certificado da Qualidade" do produto exportado, elaborado em conformidade
com a correspondente regulamentação estabelecida pela ANP." (NR)
"Art. 6o- A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório Executivo
do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 11.
................................................................................
§ 1o- Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão
considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão
no regime.
.................................................................................................
§ 3o- No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos
devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos produtos
exportados." (NR)
"Art. 12.
.................................................................................
§ 1o- O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle
das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4o- e o § 3o- do art 5º.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 13. Para fins de auditoria do regime, na falta de informação fornecida
pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será utilizado o
método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido no regime." (NR)
Art. 2o- O Anexo Único à Instrução Normativa SRF no- 5, de 2001, passa a vigorar
conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o- Fica revogado o § 4o- do art. 5o- da Instrução Normativa SRF no- 5, de
10 de janeiro de 2001.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
2709.00.10 |
Óleos brutos de petróleo |
2710.11.59 |
Gasolina automotiva |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
2710.19.21 |
"Gasoleo" (óleo diesel) |
2710.19.22 |
"Fuel-Oil" (óleo combustível) |
2710.19.29 |
Outros óleos combustíveis |
2711.19.10 |
Gás liqüefeito de petróleo (GLP) |