Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de
Agosto de 2010
- DOU de 04.08.2010 -
Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição
para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que
especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no
§ 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para
ressarcimento de créditos de:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art.
5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; e
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos:
I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003; e
II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido
utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher,
decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório
no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI
acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na
industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que
o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros
produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os
créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem destinados à fabricação de produtos:
I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006;
II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior;
III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º
do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§ 4º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de
ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja
decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser
ressarcido.
§ 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos de
Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de
Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50%
(cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão
negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos
a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o
art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anoscalendário anteriores
ao do pedido;
V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no
segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou
superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e
serviços no mesmo período; e
VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou
não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o
PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por
cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela
autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão
definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à
apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta
Instrução Normativa.
§ 1º A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada
para:
I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de
créditos de IPI; e
II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e
Cofins.
§ 2º A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente.
§ 3º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do
caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em
reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e
Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo.
§ 4º A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos
Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o
contribuinte.
§ 5º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento
deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de
compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7º do art. 42 da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008.
§ 6º Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5º,
os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade
administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente.
Art. 3º Para fins da antecipação de que trata o art. 2º, deve ser descontado do
valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação
apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da
restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela
pessoa jurídica.
Art. 4º Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte
deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2º na data do pedido, mantendo
esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação.
§ 1º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá
revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento.
§ 2º A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de
ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos
anteriores.
Art. 5º Atendidas as condições do art. 2º, a autoridade competente da RFB, antes
de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos
nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008.
Art. 6º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta
Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro
Nacional.
Art. 7º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva
antecipação de que trata o art. 2º, somente produzirá efeitos após a análise da
admissibilidade da retificação pela autoridade competente.
§ 1º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do
crédito pleiteado não será admitida.
§ 2º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do
crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da
antecipação.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se ao pedido de cancelamento.
Art. 8º A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do
crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do
Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada
a legislação de regência.
§ 1º Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento)
do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos
reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma
do art. 2º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou
II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do
valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de
ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da notificação.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º não afasta a aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996,
calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido
ou indevido, além de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem
recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1º serão remetidos à PGFN que
procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 9º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta
Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o
reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de
que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº
900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam
a matéria.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO