RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, de 02.06.2010
(Inclui os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM que discrimina, na
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução
CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e exclui o código NCM 5303.10.10).
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme
deliberado em reunião realizada no dia 26 de maio de 2010, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do
Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II
da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir
discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
1604.13.10 |
Sardinhas |
32 |
2826.12.00 |
--De alumínio |
2 |
2933.71.00 |
--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
2 |
4810.13.90 |
Outros |
14 |
|
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicadoem apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não. |
2 |
7612.90.19 |
Outros |
2 |
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com
revestimento aplicadoem apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75 g/m²,
em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.
2
7612.90.19
Outros
2
II - fica excluído o código NCM 5303.10.10.
§ 1º - A redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I
deste artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas)
toneladas.
§ 2º - A redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I
deste artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e
quinze milhões) de unidades.
Art. 2º - No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art.
1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "cerquilha".
II - a alíquota correspondente ao código NCM 5303.10.10, mencionado no inciso II
do art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "cerquilha".
Art. 3º - A Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, poderá editar normas complementares, visando
estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no art. 1º.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente do Conselho