Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º
de junho de 2010
DOU de 4.6.2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de
2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com
assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido,
a Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução
Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, que dispõe sobre o Demonstrativo
de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 7º da Lei nº 10.426,
de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
....................................................................................................................................
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos
geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos
geradores ocorridos a partir de maio de 2010;
..................................................................................................................................................
VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das
Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores
ocorridos a partir de julho de 2010;
VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das
Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;
..................................................................................................................................................
IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a
partir de junho de 2010;
..................................................................................................................................................
§ 1º Ficam mantidas as regras de obrigatoriedade de entrega com certificado
digital para as declarações e demonstrativos de fatos geradores anteriores aos
acima relacionados.
§ 2º O disposto no caput, em relação à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)
para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, aplica-se aos
serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos
geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos
geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
..................................................................................................................................................
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão
apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
"Art. 4º
....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando
dispensadas dessa obrigação:
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou
isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF
referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as
fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores
ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no
ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura
digital, prevista no § 2º do art. 5º, para apresentação dos Dacon referentes aos
meses de janeiro a abril de 2010." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos VIII, X e XII do art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO