Protocolo ICMS nº 227, de 28.12.2009
- DOU de 31.12.2009 -
Altera o Protocolo ICMS nº 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília DF, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/2009 as seguintes mercadorias:
"(...)
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
41,92 |
8516.72.00 |
To r r a d e i r a s |
30,01 |
(...)
"
Cláusula segunda. Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras |
41,92 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
30,01 |
(...)
"
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;
II - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;