Resolução n° 641, de 24 de Agosto de 2010
- DOU de 03.09.2010 -
Altera os critérios para a utilização de saldo da conta vinculada do FGTS para
amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das
prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no
artigo 5º e no § 21 do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no
artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e Considerando as disposições do artigo 11 da Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, que estende o uso do saldo da conta vinculada
do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor e
pagamento de parte das prestações de autofinanciamento imobiliário no âmbito do
Sistema de Consórcio Imobiliário; e
Considerando os termos da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que
regulamentou a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização
extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações
no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário, resolve:
1. Alterar os subitens 1.1.6 e 1.1.7 da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de
2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH
em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo
se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel
impeditivo para a utilização do FGTS.
1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador,
usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde
exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes
ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel,
salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a
utilização do FGTS."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho