Portaria MTE n° 2.092, de 2 de Setembro de 2010
- DOU de 03.09.2010 -
Cria o Conselho de Relações do Trabalho – CRT
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art.1º Instituir o Conselho de Relações do Trabalho - CRT, de natureza
orientadora, com a finalidade de promover a democratização das relações do
trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e
Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à
organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
Art. 2º O CRT será composto por representantes titulares e suplentes do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e dos empregadores,
designados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.
§ 1º Os representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria Executiva - SE;
III - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
V - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e
VI - Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES.
§ 2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações
patronais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
em número de dois, titulares e suplentes, para cada confederação.
§ 3º Serão indicados representantes dos trabalhadores, em número idêntico ao dos
empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de
representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de
março de 2008.
§ 4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a
indicação de representantes de trabalhadores pelas centrais sindicais observará
o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 2008.
Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite, podendo, a critério dos participantes,
atribuir discussões sobre temas específicos em câmaras bipartites, e tem por
atribuição:
I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo ministro de
Estado do Trabalho e Emprego;
II - apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de
anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e
organização sindical;
III - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações
governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
IV - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua
composição e regras de funcionamento;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da
organização sindical; e
VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na
discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral.
Parágrafo único. O CRT poderá convidar como assistentes, nas reuniões e
discussões, inclusive nas câmaras bipartites, representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 4º As câmaras bipartites serão formadas:
I - por representantes dos trabalhadores e do MTE;
II - por representantes dos empregadores e do MTE;
III - por representantes dos servidores públicos e do MTE.
Art. 5º As câmaras bipartites terão por atribuição:
I - analisar e opinar sobre categorias, organização e representação sindicais;
II - auxiliar a conciliação de conflitos de representação sindical, a pedido das
partes interessadas ou do MTE; e
III - opinar sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos pela câmara
tripartite do CRT.
Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão
definidas no regimento interno do CRT, que indicará, dentre os seus membros, os
representantes das respectivas câmaras.
Art. 6º A função de membro do CRT e das câmaras tripartites e bipartites não
será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato dos representantes dos trabalhadores e empregadores tem
caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus
representantes, na forma do regimento interno.
§ 1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de
três anos, permitida a recondução.
§ 2º A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da
ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.
Art. 8º O CRT será presidido por representante do MTE e a presidência das
câmaras bipartites será alternada entre as representações, na forma do regimento
interno.
§ 1º O CRT e as câmaras bipartites terão um presidente e cada representação
indicará um coordenador.
§ 2 O presidente e os coordenadores do CRT e das câmaras bipartites terão
mandato de três anos.
Art. 9º As manifestações no CRT serão colhidas por representação.
§ 1º As decisões terão caráter orientador ao Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, na forma de recomendação.
§ 2º Na recomendação dirigida ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, devem
ser expressamente consignados os consensos e dissensos na decisão, e as bancadas
com posição convergentes e divergentes.
Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites e tripartites reunir-se-ão e decidirão
com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros de cada bancada.
Art. 11. No prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, as entidades
citadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus
representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não
tiverem indicado seus representantes, serão solicitadas a entidades sindicais de
grande projeção e representatividade, com registro ativo no CNES, a critério do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a indicação de representantes para
composição do CRT.
§ 2º A reunião de instalação do CRT será convocada pelo MTE no prazo de até
trinta dias da publicação de portaria ministerial com a sua composição.
§ 3º Na segunda reunião do CRT, deverá ser aprovado seu regimento interno, que
definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CRT e de suas
câmaras, e outras regras de funcionamento.
Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de
secretaria-executiva do CRT, provendo os meios técnicos e administrativos
necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 694, de 30 de abril de 2009 e 1.093, de
10 de setembro de 1993.
CARLOS ROBERTO LUPI