Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 1° de
Setembro de 2010
- DOU de 03.09.2010 -
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos optantes
pelos parcelamentos ou pagamento à vista de que tratam os arts. 1° a 3° da Lei
n° 11.941, de 27 de maio de 2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF no- 257, de
23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o- a 3o- e 6o- da Lei
no- 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 6, de 22 de
julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 3, de 29 de abril de 2010, na
Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 11, de 24 de junho de 2010, e na Portaria MF no-
358, de 24 de junho de 2010, resolvem:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DAS ADESÕES EM CASOS DE EVENTOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 1o- Será cancelado o requerimento de adesão à modalidade de parcelamento ou
de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal
ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
de que tratam os arts. 1o- a 3o- Lei no- 11.941, de 27 de maio de 2009, efetuado
em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação,
fusão ou cisão total, ocorrida em data anterior à adesão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os débitos da pessoa jurídica com adesão
cancelada poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora, responsável
pelos referidos débitos, caso a sucessora seja optante por modalidade da Lei no-
11.941, de 2009, compatível com as características dos débitos a serem
consolidados.
Art. 2o- Na hipótese em que pessoa jurídica tenha sido extinta por operação de
incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida em data posterior à adesão, os seus
débitos serão consolidados nas modalidades requeridas pela pessoa jurídica
extinta, independentemente da existência de requerimento de adesão por
modalidades da Lei no-11.941, de 2009, pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1o- Caso a pessoa jurídica sucessora também seja optante por modalidade da Lei
no- 11.941, de 2009, deverá ser realizada a consolidação dos seus débitos
separadamente dos débitos da pessoa jurídica extinta.
§ 2o- Se a pessoa jurídica sucessora não for optante por modalidades da Lei no-
11.941, de 2009, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá
exclusivamente débitos de responsabilidade da pessoa jurídica extinta.
§ 3o- O disposto neste artigo aplica-se às modalidades de parcelamento ou de
pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou
de base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1o- a 3o- da Lei no-
11.941, de 2009.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL PARA ACESSO AOS SERVIÇOS PELA INTERNET
Art. 3o- O acesso no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos serviços referentes às
opções da Lei no- 11.941, de 2009, controlado por código de acesso ou
certificado digital do sujeito passivo, será permitido aos optantes:
I - no caso de pessoa física, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) regular; ou
b) pendente de regularização;
II - no caso de pessoa jurídica, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
a) ativa;
b) suspensa, nas hipóteses dos incisos II ou VI do caput do art. 38 da Instrução
Normativa RFB no- 1.005, de 8 de fevereiro de 2010; ou
c) baixada:
1. em razão do tratamento diferenciado dado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, definidas pelo art. 3o- da Lei Complementar no- 123, de 14 de
dezembro de 2006; ou
2. por cisão total.
§ 1o- Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por
incorporação ou fusão, de que trata o art. 2º, o acesso aos serviços referentes
às opções da Lei no- 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica
sucessora, desde que esta atenda o disposto no inciso II do caput.
§ 2o- Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por cisão
total, de que trata o art. 2º, o acesso aos serviços referentes às opções da Lei
no- 11.941, de 2009, será efetuado pela pessoa jurídica sucessora,
exclusivamente mediante certificado digital, desde que esta atenda o disposto no
inciso II do caput.
§ 3o- Para obterem acesso aos serviços referentes às opções da Lei no- 11.941,
de 2009, os optantes com inscrição no CPF ou no CNPJ enquadrada em situação
cadastral diversa do disposto no caput , deverão providenciar a regularização de
sua situação cadastral, quando cabível, observada a legislação específica que
rege o CPF ou o CNPJ.
§ 4o- A situação cadastral da inscrição poderá ser consultada no sítio da RFB na
Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda. gov. br. >:
I - no CPF, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral no CPF", conforme o
disposto no art. 56 da Instrução Normativa RFB no- 1.042, de 10 de junho de
2010; e
II - no CNPJ, mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral", conforme o disposto no art. 21 da Instrução Normativa RFB no- 1.005,
de 2010.
§ 5o- O sujeito passivo que não regularizar sua situação cadastral, nos termos
deste artigo, ficará impossibilitado de apresentar as informações necessárias à
consolidação dos débitos de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
no- 6, de 2009, e, consequentemente, terá seu requerimento de adesão cancelado.
CAPÍTULO III
DAS ADESÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 4o- Na hipótese de adesão por modalidade de que tratam os arts. 1o- a 3o-
da Lei no- 11.941, de 2009, efetuada por órgão público dos Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, a prestação das informações
necessárias à consolidação das modalidades será realizada separadamente para
cada órgão público optante.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REQUERIMENTOS DE ADESÃO
Art. 5o- Os pagamentos efetuados pelos optantes que tiverem cancelados
requerimentos de adesão por modalidades de que tratam os arts. 1o- a 3o- da Lei
no- 11.941, de 2009, poderão ser restituídos ou, na hipótese de que trata o art.
2º, aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades
requeridas pela pessoa jurídica sucessora.
§ 1o- No caso de restituição dos pagamentos efetuados, o sujeito passivo deverá
apresentar pedido por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou
Reembolso e Declaração de Compensação, disponível para download no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
§ 2o- Na hipótese do art. 2º, o sujeito passivo que optar por aproveitar os
pagamentos realizados para amortização dos débitos consolidados em modalidade de
que tratam os arts. 1o- a 3o- da Lei no-11.941, de 2009, deverá:
I - caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet,
disponível na página da RFB na Internet; ou
II - caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de
Darf nos termos da Instrução Normativa SRF no- 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 6o- O sujeito passivo poderá requerer a regularização da situação de
modalidade de que tratam os arts. 1o- a 3o- da Lei no-11.941, de 2009, que tiver
sido cancelada, caso comprove a quitação integral dos débitos passíveis de
inclusão na respectiva modalidade, mediante pagamento realizado até 16 de agosto
de 2010.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser protocolado
perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo,
conforme o órgão competente para a administração da modalidade de parcelamento a
ser regularizada.
CAPÍTULO V
DA REABERTURA DO PRAZO PARA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 7o- Estão reabertos, até 30 de setembro de 2010, os prazos de que tratam o
caput e o § 1o- do art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 6, de 22 de julho
de 2009, para os optantes pelos parcelamentos ou pagamento à vista previstos nos
arts. 1o- a 3o- da Lei no- 11.941, de 2009, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 3, de 29 de abril de
2010, e, sendo o caso, na Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 11, de 24 de junho de
2010, mediante a indicação dos respectivos débitos para parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o- Os sujeitos passivos domiciliados nos municípios listados nos incisos I
e II do art. 1o- da Portaria MF no- 358, de 24 de junho de 2010, e que não
cumpriram as disposições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 3, de 2010,
e na Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 11, de 2010, poderão fazê-lo até 31 de
dezembro de 2010, mediante formalização de processo administrativo perante a
unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme o caso.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, será considerado o domicílio
da matriz.
Art. 9o- O art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 6, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 20.
..............................................................................
I - apreciar:
a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à
consolidação do parcelamento;
b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;
c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não
validados ou cancelados;
d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de
que trata esta Portaria.
II - prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no
interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério
Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao titular da unidade da RFB do
domicílio tributário do sujeito passivo a apreciação de requerimentos de revisão
ou de manifestações de inconformidade acerca da utilização dos montantes
declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL." (NR)
Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se inclusive aos optantes que
efetuaram opções válidas pelas modalidades previstas nos arts. 1o- a 3o- da
Medida Provisória no- 449, de 2008, e tiveram seus pedidos migrados para as
modalidades de parcelamento compatíveis com as da Lei no- 11.941, de 2009,
conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB no- 6, de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil