Lei nº 12.302, de 02.08.2010
- DOU 03.08.2010 –


Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.



O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.


Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:


I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.



Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.


Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:


I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - ter concluído o ensino médio;

V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.


Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito:


I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.


Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.


Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito:


I - realizar propaganda contrária à ética profissional;

II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.


Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito:


I - exercer com liberdade suas prerrogativas;

II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.


Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Marcio Fortes de Almeida