Convênio ICMS n° 124, de 29 de Julho de 2010
- DOU de 03.08.2010 -
Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com
equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de julho de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições
contidas no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica que especifica.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas
-Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos ; Mato
Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini de Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton
Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto
Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima;
Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima
-Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São
Paulo -Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.