Portaria n° 702, de 1º de Setembro de 2010
- DOU de 02.09.2010 -

Dispõe sobre os créditos de imputação de pagamento de créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e a Portaria AGU nº 990, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º A imputação de pagamento para amortizações parciais de créditos das autarquias e fundações públicas federais, inscritos em dívida ativa, será efetivada de forma proporcional entre os componentes do crédito, incluindo o principal e os acréscimos legais.

§ 1º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos orientará a disciplina de imputação de pagamento previsto no caput deste artigo nos sistemas de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais.

§ 2º A imputação de pagamento referida neste artigo não se refere ao procedimento de recolhimento ou repasse de encargos legais ou honorários, que devem ser recolhidos em Guia de Recolhimento da União específica ou em Guia de Recolhimento da União com campo específico designado, apresentando-se isoladamente do crédito principal e seus acréscimos legais para fins de pagamentos parciais.

Art. 2º Aplica-se esta Portaria, no que couber, à disciplina da imputação de pagamento nos parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS