Lei n° 12.319, de 1° de Setembro de 2010
- DOU de 02.09.2010 -
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete
da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das
2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução
e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o ( VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino
superior e instituições credenciadas por Secretarias
de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser
realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade
surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições
referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio
de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em
Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras -
Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento
dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e
intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas
competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e
surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e
vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de
ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso
aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos
concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das
instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou
policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos
valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do
surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação
recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade,
sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do
exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito
social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele
necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o ( VETADO)
Art. 9o ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi