Portaria RFB n° 440, de 30 de Julho de 2010
- DOU de 02.08.2010 -
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e
as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de
14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009),
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e
na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de
2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4
de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em
trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento
tributário estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua
viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior,
ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de
transporte;
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as
circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal,
bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou
variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais
ou industriais;
III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de
transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;
IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair,
antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;
V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais
bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com
as circunstâncias da viagem; e
VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa
necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua
condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades
profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos
e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas
filmadoras e computadores pessoais.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II
do caput, os seguintes bens:
I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com
motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes
(motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários,
de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos
aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de
mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas
a proibições ou restrições de caráter não-econômico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de
bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão
regulador competente.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
Seção I
Da Não-Incidência
Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais
ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.
§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.
§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá
solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da
não-incidência.
Seção II
Da Suspensão
Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens
aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.
Seção III
Da Isenção
Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre
produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração
social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação
de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação)
e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação)
incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e
condições estabelecidos nesta Seção.
§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é
individual e intransferível, observado o disposto no
inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro
(RA/2009).
§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante
poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua
chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em
sua regulamentação.
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem
acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor
global de:
a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar
no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial
ou lacustre.
§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção,
submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$
10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no
total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total,
desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se
à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que
apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta
o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características
regionais ou locais.
§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá
ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da
existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e
bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando
dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.
Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:
I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até
os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do
viajante.
Subseção II
Da Isenção de Caráter Especial
Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de
forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do
exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no
território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de
sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará
sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida
pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do
prazo estabelecido no caput.
§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente,
seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão
temporária.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos
tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes
procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta
Portaria.
Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a
serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos
somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e
periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos
nesta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de
longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e
de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta
Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o
inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada
intervalo de 1 (um) ano.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil
ou militar, embarcado em veículo militar procedente
do exterior.
Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de
caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142,
143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).
Seção IV
Da Tributação Especial
Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens
integrantes de bagagem mediante a exigência somente
do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor tributável dos bens.
§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:
I - global que exceder o limite de isenção previsto para:
a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e
b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º
do art. 6º; ou
II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de
bagagem:
a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do
art. 8º;
b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro
do período a que se refere o § 4º do art. 7º;
c) de tripulante; e
d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do
exterior.
§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam
os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.
§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o
art.13.
Seção V
Da Tributação Comum
Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por
viajante:
I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e
no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;
II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art.
7º; ou
III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições
estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.
§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos
termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a
regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica
determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro
para uso ou consumo próprio.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO
Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou
desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.
Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País,
levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00
(dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009),
com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.
Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante
que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art.
2º e no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por
necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos
prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do
Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).
Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para
a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.
Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF no 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a
Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995.
GUIDO MANTEGA