Ato Declaratório Executivo nº 54, de 30 de Julho de 2010

- DOU de 02.08.2010 -



Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 84, de 28 de outubro de 2009, nº 91, de 26 de novembro de 2009, nº 101, de 22 de dezembro de 2009, nº 5, de 27 de janeiro de 2010, nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, nº 16, de 29 de março de 2010, nº 29, de 28 de abril de 2010, nº 34, de 26 de maio de 2010, e nº 44, de 28 de junho de 2010, que divulgam as Agendas Tributárias de novembro de 2009 a julho de 2010.



O COORDENADOR DE COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 26, de 27 de agosto de 2009, e o disposto na Instrução Normativa RFB nº 971, de

13 de novembro de 2009, declara:



Art. 1º O art. 11 dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 84, de 28 de outubro de 2009, nº 91, de 26 de novembro de 2009, nº 101, de 22 de dezembro de 2009, nº 5, de 27 de janeiro de 2010, nº 12, de 24 de fevereiro de 2010, nº 16, de 29 de março de 2010, nº 29, de 28 de abril de 2010, nº 34, de 26 de maio de 2010, e nº 44, de 28 de junho de 2010, que divulgam as Agendas Tributárias de novembro de 2009 a de julho de 2010, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:



" Art. 11......................................................... ............................

§ 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

§ 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

§ 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja

expediente bancário no dia 20 (vinte)." (NR)



Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.



JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS