Protocolo ICMS 192, de 30 de Novembro de 2010
- DOU de 01.12.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os
destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
A cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta O disposto neste protocolo não
se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica."
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de
Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José
dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba -
Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
OliveiraLeão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte -João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina -
Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares