Protocolo ICMS n° 164, de 24 de Setembro de
2010
- DOU de 01.10.2010 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de
2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São
Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção
do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada
do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com
destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações
destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que
seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do
Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1,
onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs
ajustadas:
MVA Ajustada |
|||
Alíquota interna no Estado de destino |
|||
12% |
17% |
18% |
25% |
177,19% |
193,89% |
197,47% |
225,24% |
§ 1°
Para fins do disposto no "caput"desta cláusula, consideram-se estabelecimentos
de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal
7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal
4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo
único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, II);
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá
determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de
documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a
qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado
signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado
ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras
unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de
2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
2 |
2712.10.00 |
Va s e l i n a |
51 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
51 |
5 |
2 9 1 4 . 11 . 0 0 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
91 |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
51 |
30 |
3 4 0 1 . 11 . 9 0 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44 |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
56 |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
51 |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (in-cluídas as limas para unhas) |
51 |
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para lim-peza de calçado ou de roupas |
51 |
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
51 |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
57 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras |
51 |
Paraná -Heron Arzua; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa