Protocolo ICMS n° 164, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 01.10.2010 -

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:

a) o estabelecimento destinatário da mesma pessoa jurídica não for varejista;

b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Paraná, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas:

 

MVA Ajustada

Alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

25%

177,19%

193,89%

197,47%

225,24%

 

§ 1° Para fins do disposto no "caput"desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

51

2

2712.10.00

Va s e l i n a

51

3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

51

5

2 9 1 4 . 11 . 0 0

Acetona (frasco em até 30 ml)

51

6

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

7

3301

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

51

8

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

9

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

10

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

51

11

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

51

12

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

13

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

64

14

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

15

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

16

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

28

17

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

18

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

19

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20

3305.90.00

Outras preparações capilares

40

21

3305.90.00

Tintura para o cabelo

35

22

3306.10.00

Dentifrícios

32

23

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

91

24

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

25

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

26

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

47

27

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

47

28

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

29

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

51

30

3 4 0 1 . 11 . 9 0

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

31

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

33

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

34

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

51

36

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

37

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

38

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

44

39

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

39.1

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

40

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

41

4818.40.10

Fraldas

32

42

4818.40.20

Tampões higiênicos

56

43

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

62

44

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

56

45

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

46

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

47

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

48

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

49

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (in-cluídas as limas para unhas)

51

50

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

51

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

52

9603.21.00

Escovas de dentes

62

53

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

54

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para lim-peza de calçado ou de roupas

51

55

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

56

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

57

3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

51

Paraná -Heron Arzua; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa