Protocolo ICMS n° 159, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 01.10.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 25/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

........................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... .............................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira ........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 25/10 passa a vigorar com a seguinte redação:



"ANEXO ÚNICO

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) ORIGI-

 

 

 

NAL

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

2

4 0 11 . 5 0 . 0 0

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bici-

64,67

 

 

cletas

 

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos uti-

64,67

 

 

lizados em bicicletas

 

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima