Protocolo ICMS n° 157, de 24 de Setembro de 2010

- DOU de 01.10.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 28/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

........................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... .............................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira ........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 28/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1.

3213.10.00

Tinta guache

34

2.

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

3.

3824.90.29

Corretivo

56

4.

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

5.

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos seme-lhantes

43

6.

4421.90.00 3926.90.90

Prancheta

57

7.

5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8.

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9.

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

10.

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

11.

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

12.

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

13.

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas po-rosas

65

14.

9608.40.00

Lapiseiras

50

15.

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

16.

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

17.

39.01 a 39.14 3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

57

18.

3920.20.19

Papel celofane

57

19.

39.01 a 39.14

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

57

20.

4802.54.9

Papel seda

57

21.

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

22.

4802.20.90 4 8 11 . 9 0 . 9 0

Bobina para fax

49

23.

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

24.

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

57

25.

4806.20.00

Papel impermeável

57

26.

4808.10.00

Papel crepon

57

27.

4810.13.90

Papel almaço

57

28.

4810.22.90

Papel fantasia

69

29.

48.09 48.16

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acon-dicionados em caixas

57

30.

4816.90.10

Papel hectográfico

57

31.

48.17

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

32.

48.20

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

33.

4909.00.00

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,

82

 

 

guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

 

34.

5210.59.90

Papel camurça

57

35.

7 6 0 7 . 11 . 9 0

Papel laminado e papel espelho

57

36.

9603.90.00

Apagador para quadro

57

37.

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

38.

4802.56

Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25

39.

3926.10.00 4420.90.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

 

4202.3

 

 

40.

8304.00.00

Porta-canetas

57

41.

3506.10.90

Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida

71

 

3506.91.90

 

 

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.



Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima