Protocolo ICMS n° 156, de 24 de Setembro de 2010

- DOU de 01.10.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG no dia 24 de setembro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

........................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... .............................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira ........................................................................................


§ 1º ...............................................................................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º ...............................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1

2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)

Água sanitária, branqueador ou alvejante

70

2

3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3

3402

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações ten-soativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.

40,88

4

3405.10.00

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.

62

5

3405.40.00

Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

6

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

7

3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros pro-dutos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusi-vamente para uso domissanitário direto

28

8

3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

42

9

3809.91.90

Amaciante/Suavizante

27

10

3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

11

2207.10.00 2207.20.10

Álcool etílico para limpeza

31

12

2 7 1 0 . 11 . 9 0

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de ma-deira

49

13

2801.10.00 2828.10.00 2 9 3 3 . 6 9 . 11 2933.69.19 3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46

14

2803.00.90

Carbonato de sódio 99%

53

15

2806.10.20 2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em so-lução aquosa

49

16

28.15

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

61

17

2827.20.90

Desumidificador de ambiente

40

18

2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

55

19

2832.20.00 2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

52

20

2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

53

21

2902.90.20

Naftalina

28

22

2 9 1 7 . 11 . 1 0

Antiferrugem

55

23

2923.90.90

Clarificante

55

24

2931.00.39

Controlador de metais

41

25

2933.69.19

Flutuador 4x1

46

26

3402.90.39

Limpa-bordas

51

27

34.03

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lu-brificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

49

28

38.02

Neutralizador/eliminador de odor

58

29

2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, pe-róxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

60

30

3822.00.90

Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

31

3824.90.49

Produtos para limpeza pesada

49

32

2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clo-rídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

28

33

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

49

34

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

53

35

7323.10.00

esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

35

36

8424.89 8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

49

37

9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins

64

38

9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras ma-térias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

71

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.



Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima