Protocolo ICMS n° 153, de 24 de Setembro de
2010
- DOU de 01.10.2010 -
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo,
o primeiro autorizando o uso do portal/sistema/programa autorizador de
documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", a ser instalado em
infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos
fiscais eletrônicos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado cedente,
compromete-se a ceder, ao Estado de São Paulo, doravante denominado cessionário,
sem ônus, cópia do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais
eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", de sua propriedade, desenvolvido em
ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para ser
exclusivamente implantado no ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte e demais
componentes de software do portal/sistema/programa, diagramas e documentação
respectivos da "SEFAZ Virtual", bem como suas atualizações, de modo a que se
disponha, com fidelidade, do código original da versão em operação na SEFAZ
Virtual do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A cessão do portal/sistema/programa não implica transferência de
propriedade e nem a alteração do nome do aplicativo "SEFAZ Virtual", assim como
não impede o cedente de fazer modificações no programa original sem o
consentimento do cessionário.
§ 3º É terminantemente proibido ao cessionário divulgar os arquivos fonte dos
programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como
exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega do
mencionado portal/ sistema/programa "SEFAZ Virtual" à Coordenadoria de
Planejamento e Modernização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda O cessionário deverá, mediante protocolo, disponibilizar o
ambiente a ser implementado para a Unidade Federada que tiver interesse em que
os documentos fiscais eletrônicos de seus contribuintes sejam processados
mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da "SEFAZ Virtual".
Cláusula terceira A denúncia ou a revogação deste protocolo não desobriga o
cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas
Cláusula quarta Para fins de implementação e operacionalização do presente
protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico
entre os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ou
profissionais por esta indicados e do Departamento de Tecnologia da Informação
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na forma de reuniões, vídeo
conferências, treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa