Protocolo ICMS n° 152, de 24 de Setembro de 2010

- DOU de 01.10.2010 -

Altera o Protocolo ICMS 176/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno


Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 176/09, de 05 de outubro, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade

pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único: .................................................................................................".

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

......... ....................................................................................................................

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

......... ....................................................................................................................


§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira ..............................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º .....................................................................................................................

§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".

Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGI-NAL

1

3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon-dicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

4

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33

5

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

6

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.

39

7

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8

39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na cons-trução civil

42

9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.

41

10

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

11

3925.10.00, 3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos

40

12

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

13

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

48

14

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

16

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos res-pectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

17

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulca-nizada não endurecida

69,43

18

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

47

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estra-tificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras ma-deiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

20

44.09

Pisos de madeira

36

21

4 4 1 0 . 11 . 2 1

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavi-mentos

38

22

4 4 . 11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37

23

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os pai-néis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pi-sos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

38

24

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vi-trais.

51

25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx-teis, tufados, mesmo confeccionados

49

26

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

44

27

59.04

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) cons-tituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

63

28

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

29

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, dio-rito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

30

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, cos-turados ou reunidos de outro modo.

41

31

6807.10.00

Manta asfáltica

37

32

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros des-perdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

69,43

33

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

34

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33

35

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cu-meeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, con-tendo ou não amianto

39

36

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39

37

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

40

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

41

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42

7007.19.00

Vidros temperados

36

43

7007.29.00

Vidros laminados

39

44

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37

46

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro pren-sado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

47

7019 e 90.19

Banheira de hidromassagem

34

48

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Ve rg a l h õ e s

33

49

7214.20.00, 7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40

50

7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

51

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

52

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

53

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

54

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39

55

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de ener-gia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo far-pados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

57

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58

7 3 1 5 . 11 . 0 0

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

60

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos ros-cados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

63

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43

64

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, la-vatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

57

65

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na cons-trução civil

57

66

73.26

Abraçadeiras

52

67

74.07

Barra de cobre

38

68

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32

69

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31

70

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e ar-tefatos semelhantes, de cobre

37

71

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

73

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40

74

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e ja-nelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as cons-truções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as per-sianas

37

77

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.

36

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

50

81

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37

82

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

83

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33

84

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39

 

 

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.



Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert;