Protocolo ICMS n° 152, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 01.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 176/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
Os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de
setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 176/09, de 05 de
outubro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único:
.................................................................................................".
Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
.........
....................................................................................................................
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
que seja fabricante da mesma mercadoria;
.........
....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula terceira
..............................................................................................
§ 1º
.......................................................................................................................
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula quarta A cláusula sétima do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria
para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas
com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de
base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º
.....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor
agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas
como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo
Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
Cláusula quinta O Anexo Único do Protocolo ICMS 176/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGI-NAL |
1 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon-dicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. |
39 |
7 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na cons-trução civil |
42 |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
10 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
11 |
3925.10.00, 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
40 |
12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos res-pectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulca-nizada não endurecida |
69,43 |
18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estra-tificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras ma-deiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
21 |
4 4 1 0 . 11 . 2 1 |
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavi-mentos |
38 |
22 |
4 4 . 11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os pai-néis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pi-sos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
38 |
24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vi-trais. |
51 |
25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têx-teis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) cons-tituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, dio-rito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, cos-turados ou reunidos de outro modo. |
41 |
31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros des-perdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
35 |
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cu-meeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, con-tendo ou não amianto |
39 |
36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro pren-sado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
47 |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
48 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Ve rg a l h õ e s |
33 |
49 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões |
40 |
50 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de ener-gia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo far-pados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
58 |
7 3 1 5 . 11 . 0 0 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos ros-cados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, la-vatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na cons-trução civil |
57 |
66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
67 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e ar-tefatos semelhantes, de cobre |
37 |
71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e ja-nelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as cons-truções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as per-sianas |
37 |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio. |
36 |
78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
85 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo
Englert;