Protocolo ICMS 150, de 24 de Setembro de 2010
- DOU de 01.10.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de
setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no
Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do § 1º da cláusula primeira:
"VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do
CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do
Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a
que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a
que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise
funcional.";
II - o inciso II da cláusula terceira:
"II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer
alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da
identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;".
III - o inciso III da cláusula terceira:
"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de
ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, implicando tal alteração em
modificação da identificação da versão do software básico, ainda que este não
tenha sofrido alterações, desde que sejam mantidos:"
IV - o caput do § 7º da cláusula terceira:
"§ 7º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto
nas alíneas "a" dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula,
a capacidade:"
V - a alínea "e" do inciso II da cláusula quarta:
"e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante
ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições
municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira
do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;"
VI - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta: Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou
importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a
indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo
Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise
funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de
software."
VII - o § 1° da cláusula quinta:
§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às
unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em
sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele
indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer
estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade
federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo
Descritivo Funcional emitido.
VIII - o item 2 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de
armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o
atendimento aos requisitos estabelecidos na cláusula sexta do Convênio ICMS
09/09 de 03 de abril de 2009;
IX - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava:
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e
lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações
estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
X - a alínea "a" do inciso I da cláusula décima:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o
sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou
importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do
Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
XI - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o
sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou
importador que atenda às especificações estabelecidas na cláusula sexta do
Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
XII - a alínea "f" do inciso II da cláusula décima:
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e
lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações
estabelecidas na cláusula sexta do Convênio ICMS 09/09 de 03 de abril de 2009;
XIII - o inciso I do § 2º da cláusula décima segunda:
I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base
no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de
análise realizada por órgão técnico credenciado;
XIV - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta: O pedido de análise funcional será indeferido quando o
fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido
para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento da análise
previstas nas cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona."
XV - a alínea "a" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"a): dois dispositivos de Memória de Fita-detalhe, com suas respectivas
capacidades de armazenamento total ocupadas com todos os tipos de documentos
emitidos pelo ECF de forma aleatória, com uma delas entre 96,90 (noventa e seis
inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e
noventa e nove centésimos por cento) e a outra entre 99,90 % (noventa e noves
inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e
noventa e nove centésimos por cento);"
XVI - a alínea "b" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita Detalhe;"
XVII - a alínea "d" do inciso VII da cláusula décima oitava:
"d): dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, um apresentando conteúdo
do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito)
Reduções Z e outro igual a 5 (cinco) Reduções Z;"
XVIII - o § 4º da cláusula vigésima terceira:
"§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material
relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o
documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado
como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado
como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula
vigésima sexta."
XIX - o § 4º da cláusula vigésima sétima:
"§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material
relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e
hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope
identificado como Env.(A1), ), onde também será inserido o envelope de segurança
identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na
cláusula trigésima."
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo
ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:
I - a alínea "f" ao inciso III da cláusula terceira:
"f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD;"
II - o inciso III à cláusula nona:
"III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal
gravada apenas com o número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);".
III - o § 4º à cláusula décima terceira:
"§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no
Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com
objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e
desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.".
IV- os §§ 1º a 5º à cláusula décima quinta:
"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo
indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não
apresentados ou os motivos que ocasionaram o encerramento da análise".
§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF,
conforme modelo constante no Anexo XIII, no caso de análise funcional inicial ou
de revisão de software e hardware, ou no Anexo XIV, no caso de analise funcional
de revisão de software.
§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de
ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware,
torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Laudo de Conformidade de
Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do
CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de
software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise
funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de
Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em
cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do
novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de
software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.
§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em
qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas,
conforme cláusulas vigésima, vigésima quinta e vigésima nona, acarretarão o
indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§
1º a 4º desta cláusula."
V - o § 5º à cláusula vigésima terceira:
"§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a
equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a
impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos
em Atos COTEPE/ICMS."
VI - o § 5º à cláusula vigésima sétima:
"§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a
equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a
impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos
em Atos COTEPE/ICMS."
VII - os Anexos XIII e XIV:
ANEXO XIII
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima
segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o
indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e
hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo
xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no parágrafo terceiro da cláusula décima
quinta do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, cancela o Registro
ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de
xxxx.
ANEXO XIV
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em XX de XXXXX de 20XX
Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.
Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º da cláusula décima
segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o
indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão
XX.XX.XX
Cláusula terceira Ficam revogadas as cláusulas vigésima segunda e trigésima
primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo
Santos Filho; Amazonas -Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás -Célio Campos de
Freitas; Maranhão -Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso do Sul -Mário
Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará -Vando
Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná -Heron
Arzua; Pernambuco -Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de
Almeida; Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande
do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert;
Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho;
Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.