Portaria n° 501, de 30 de Setembro de 2010
- DOU de 01.10.2010 -
Resolve, que os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a
seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de
contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6o da Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, resolve:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir
discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de
contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3o,
II, e parágrafo único, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996:
I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou
serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3o, II e parágrafo
único, da Lei Complementar no 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;
§ 1o As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do
Brasil em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br,
devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.
§ 2o O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:
I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da
Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos
indicativos do mês de competência a que se referem as informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Observações |
01 |
1° registro |
02 |
demais registros: informações de cada estabelecimento exportador |
III
- o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha -
CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando
organização seqüencial e codificação ASCII;
IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:
N° |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do registro |
"01" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Ano/mês |
Ano e mês de competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
04 |
Total das exportações |
Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores |
13 |
11 |
23 |
N |
05 |
Total das operações e prestações |
Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Total dos créditos de ICMS |
Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores |
13 |
37 |
49 |
N |
07 |
Total dos saldos credores do ICMS |
Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores |
13 |
50 |
62 |
N |
08 |
Transferências de saldo credor |
Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência |
13 |
63 |
75 |
N |
09 |
Quantidade de registros tipo 02 |
Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência |
4 |
76 |
79 |
N |
10 |
Observações |
Informações complementares |
109 |
80 |
190 |
X |
V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:
No |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo do registro |
"02" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Ano/mês |
Ano e mês de competência ao qual se referem as informações |
06 |
5 |
10 |
N |
04 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento exportador |
14 |
11 |
24 |
N |
05 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do estabelecimento exportador |
14 |
25 |
38 |
X |
06 |
Exportações |
Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador |
13 |
39 |
51 |
N |
07 |
Operações e Prestações |
Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador |
13 |
52 |
64 |
N |
08 |
Créditos de ICMS |
Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador |
13 |
65 |
77 |
N |
09 |
Saldo credor do ICMS |
Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência |
13 |
78 |
90 |
N |
10 |
Transferências de saldo credor |
Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência |
13 |
91 |
103 |
N |
11 |
Observações |
Informações complementares |
87 |
104 |
190 |
X |
VI - o formato dos campos será:
a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a
vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em
branco.
VII - preenchimento dos campos:
a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".
b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos
com espaços em brancos.
§ 3o Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2o deste artigo
será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão
estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos
relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula,
com duas casas decimais.
§ 4o Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da
ocorrência das respectivas operações e prestações.
§ 5o Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos
os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o
art. 1o no ano de 2009, mesmo que não as tenham realizado no mês de competência,
incluindo-se aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação
no exercício de 2010.
§ 6o As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir
das guias de informação dos contribuintes do ICMS.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar instruções
complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta
Portaria.
Art. 2o As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas
pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:
I - até 15 de outubro de 2010, em relação aos meses de janeiro a agosto de 2010
e dos meses de 2009, em relação a Estados que não tenham efetuado a remessa de
todas as informações requeridas na Portaria 363, de 2 julho de 2009 (DOU de
07/07/2009);
II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses
de 2010.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA