RESOLUÇÃO Nº 48, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do
mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do processo MDIC/SECEX
52000.002826/2009-53, RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário,
originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item
2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma
de alíquota específica de US$ 105,17/t.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do processo
1.1. Dos antecedentes
Por meio da Circular DECEX no 27, de 15 de janeiro de 1992, foi aberta
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de carbonato
de bário da República Popular da China - doravante referida também como China -
para o Brasil, solicitada pela empresa Química Geral do Nordeste - doravante
referida também como QGN ou indústria doméstica, única produtora no Brasil de
Carbonato de bário.
Em decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito
antidumping às importações de carbonato de bário originárias da China na forma
de alíquota ad valorem de 92%, por meio da Portaria MEFP no 511, de 7 de julho
de 1992, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da primeira revisão
Em 20 de dezembro de 1996 a QGN requereu a prorrogação do prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações de carbonato de bário originárias da
China. Sendo os elementos de prova considerados suficientes e indicativos de que
a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do
dano decorrente de tal prática, a SECEX, por meio da Circular no 25, de 2 de
julho de 1997, tornou pública a abertura de revisão do direito requerida pela
QGN.
Cumpridos os requisitos previstos no Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 14, de 29 de junho de 1998, foi
encerrada a revisão com a Prorrogação do direito antidumping definitivo de 92%
aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário originárias da China.
1.3. Da segunda revisão
Em 1o de julho de 2003, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no
47, de 30 de junho de 2003, foi aberta nova revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping aplicado às importações de carbonato de bário originárias da
China.
Cumpridos os requisitos previstos no Decreto no 1.602, de 1995, por meio da
Resolução CAMEX no 19, de 30 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 1o de
julho de 2004, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações de carbonato de bário originárias da China na forma de
alíquota específica de US$ 105,17/t.
1.4. Da revisão atual
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 81, de 25 novembro de 2008, publicada
no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a QGN, em 21 de janeiro de 2009, manifestou
interesse na revisão do direito antidumping. Em 31 de março de 2009, a citada
empresa protocolizou petição de abertura da revisão, nos termos do §1o do art.
57 do Decreto no 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por intermédio da publicação, no D.O.U. de 1o de julho de
2009, da Circular SECEX no 37, de 30 de junho de 2009.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da medida
O produto objeto do direito antidumping é o carbonato de bário exportado da
China para o Brasil.
É o mais importante dos compostos sintéticos do bário. É comercializado em pó ou
grânulos, não existindo diferenças entre os dois tipos do produto quanto ao uso,
ou seja, ambos podem ser utilizados nas mesmas aplicações. O produto comercial
contém 99% em peso de carbonato de bário (BaCO3). O tamanho das partículas varia
conforme o grau do produto de 0,1 a 1,10 μm. É insolúvel em água, mas solúvel em
ácidos, à exceção do ácido sulfúrico.
2.2 Do produto nacional
O produto fabricado pela indústria doméstica é o carbonato de bário, enquadra-se
nas características descritas no item 2.1 deste documento e possui as mesmas
aplicações do produto objeto do direito.
2.3 Da similaridade do produto
O carbonato de bário produzido no Brasil é idêntico ao importado objeto do
direito antidumping, tanto em suas características físicas e químicas, quanto em
sua aplicabilidade. Nos termos do §1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o
produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto do direito
antidumping.
2.4 Da classificação e tratamento tarifário
O produto objeto do direito é o carbonato de bário, em pó ou em grão, comumente
classificado no item 2836.60.00 da N.C.M. De abril de 2004 a março de 2009, a
alíquota do Imposto de Importação do referido item tarifário manteve-se
constante em 10%.
3. Da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da continuação ou retomada do dano,
foi considerada como indústria doméstica a linha de produção de carbonato de
bário da empresa QGN, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995.
4. Da continuação ou retomada do dumping
A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas
exportações para o Brasil de carbonato de bário, originárias da China, abrangeu
o período de abril de 2008 a março de 2009.
4.1. Do valor normal
Foram utilizadas as vendas de carbonato de bário da empresa alemã Solvay & CPC
Barium Strontium GmbH & Co. KG no mercado interno da Alemanha para fins de
apuração do valor normal.
Essa empresa atuou como colaboradora, prestando informações como terceiro país
de economia de mercado, nos termos do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995,
tendo em vista o fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser
considerada um país de economia predominantemente de mercado.
Considerando as informações prestadas por essa empresa alemã, obteve-se o valor
normal médio ponderado de US$ 591,95/t. Esse valor normal foi apurado
deduzindo-se do preço bruto somente os descontos e abatimentos.
4.2. Do preço de exportação
A partir dos dados oficiais de importação, provenientes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil RFB, foi apurado o preço médio de exportação de US$ 278,81/t,
na condição FOB.
4.3. Da continuidade ou retomada da prática de dumping
A partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, as margens
absoluta e relativa de dumping foram de US$ 313,14/t e 112,3%, respectivamente.
Foi constatada a continuação da prática de dumping por parte dos
produtores/exportadores chineses em suas vendas de carbonato de bário ao Brasil.
5. Da Evolução das Importações
O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os
meses de abril de 2004 a março de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 –
abril de 2004 a março de 2005; P2 – abril de 2005 a março de 2006; P3 – abril de
2006 a março de 2007; P4 – abril de 2007 a março de 2008; P5 – abril de 2008 a
março de 2009.
As importações de carbonato de bário oriundas da China, sobre as quais incidem o
direito antidumping, voltaram a participar do mercado brasileiro em P3 a volumes
crescentes, tendo sido em P5 praticamente a única origem a exportar o produto
para o Brasil. As importações da China aumentaram 42,6% de P3 para P4 e 289,6%
de P4 para P5.
As importações provenientes da China representaram, em P3, 13% do total
importado, em P4, 40,7% do total importado e em P5 responderam praticamente pela
totalidade das importações brasileiras de carbonato de bário.
As importações originárias da China aumentaram sua participação no consumo
nacional aparente.
Em P3, a China respondeu por 0,3% deste consumo. Nos períodos seguintes, P4 e
P5, a participação dessas importações foi crescente, alcançando 0,5% e 2,3%,
respectivamente.
As importações provenientes da China experimentaram crescimento também em
relação à produção nacional, tendo representado 0,3% dessa produção, em P3 e
1,7% em P5.
Assim, no que diz respeito às importações objeto do direito antidumping
realizadas com continuação de prática de dumping, houve crescimento
significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado,
ao consumo brasileiro e à produção nacional.
6. Da continuação ou retomada do dano
O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica
foi o mesmo adotado na análise das importações.
Se comparados P5 e P1, os indicadores da indústria doméstica apresentaram o
seguinte comportamento: redução de 24,3% no volume de vendas no mercado interno,
de 22,2% no preço de venda no mercado interno e de 16% na produção; redução de
10,4 p.p no grau de utilização da capacidade instalada; redução de 41,1% na
receita líquida, de 17,4% no custo de produção, de 11,3% no custo total, de 4,4%
no número total de empregados contratados; e, redução de lucro e de margens. A
despeito da deterioração de alguns indicadores, a indústria doméstica conseguiu
manter sua participação no mercado praticamente inalterada, apresentando aumento
de 1,5 p.p..
Os preços de venda da indústria doméstica no mercado interno declinaram ao longo
de todo o período analisado, mesmo tendo havido aumento do custo total de P4
para P5.
A substituição das TVs comuns por aparelhos de LCD e plasma implicou redução do
mercado consumidor de carbonato de bário. Esse fato também explica a redução do
consumo nacional aparente e das vendas da indústria doméstica.
De qualquer forma, as importações originárias da China apresentaram preços
CIF-internados inferiores aos preços da indústria doméstica quando acrescidos do
direito antidumping em P3 e P4 tendo sido, portanto, constatada subcotação
nesses períodos. Em P5, não houve subcotação apenas em razão da incidência do
direito antidumping.
A existência do direito antidumping aplicado às importações da China teve o
importante efeito de impedir o avanço de tais importações, que ressurgiram em P3
a volumes crescentes, quando foi observada subcotação de preços, tendo sido em
P5 praticamente o único país a fornecer carbonato de bário para o Brasil.
Dessa forma, mesmo com a existência do direito antidumping, as importações
originárias da China ocorreram mediante subcotação em P3 e P4. Se tais
importações já aumentaram, conforme mencionado anteriormente, com a incidência
do direito, sem este, o avanço seria ainda maior, o que tenderia a agravar o
cenário da indústria doméstica.
Portanto, a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à
retomada do dano à indústria doméstica, ante a continuação do dumping por parte
dos produtores/exportadores chineses em suas vendas ao Brasil.
7. Do Potencial Exportador da China
Para calcular a capacidade instalada da China foi utilizado os dados da
publicação The Economics of Barytes, 10a edição, editada em 2006 pela Roskill
Information Services Ltd. apresentada pela indústria doméstica. Essa Publicação
estimou em 600.000 toneladas a produção anual mundial de carbonato de bário em
2005, sendo a China responsável por 420.000 toneladas, equivalente a 70%. Com
base nesses dados, a China teria utilizado em 2005 apenas 47,4% da sua
capacidade instalada, o que representa ociosidade igual a 68,4 vezes o consumo
aparente no Brasil em 2008.
Segundo esse mesmo estudo, em 2005 a China consumiu internamente apenas 210.000
toneladas de carbonato de bário, metade do total produzido naquele ano, e
exportou o restante.
A redução no consumo de carbonato de bário, devido ao crescimento da produção de
televisores e monitores de tela de cristal líquido (LCD), também foi evidenciada
pela queda das exportações da China para o mundo nos anos de 2004 a 2009. Apesar
de o volume de exportações da China para o mundo ter diminuído, esse país
continuou a ser o principal exportador de carbonato de bário nesse período.
Importantes mercados impuseram medidas antidumping contra o produto chinês. A
União Européia adotou medida contra a prática de dumping em 2005, e a
Administração de Comércio Internacional do Departamento de Comércio dos Estados
Unidos determinou, no início de 2009, a manutenção da aplicação do direito
antidumping sobre as importações de carbonato de bário originárias da China.
Como resultado de todos esses fatores - ociosidade da produção chinesa, queda na
demanda, aplicação de direitos em mercados importantes como União Européia e
Estados Unidos da América -, concluiu-se pela existência de potencial exportador
da China para o Brasil suficiente para aumentar suas vendas para o Brasil, o que
teria como efeito reduzir significativamente as vendas internas da indústria
doméstica.
8. Da conclusão
Tendo sido constatado que a extinção do direito antidumping levaria muito
provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995, encerra–se a revisão com a prorrogação do direito, por até cinco
anos, aplicado às importações de carbonato de bário, quando originárias da
China, com a manutenção da alíquota específica de US$ 105,17/t.
MDCI