Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de
junho de 2010
DOU de 1º.7.2010
Dispõe sobre a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa de CSLL na liquidação das prestações do parcelamento
previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de
23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolvem:
Art. 1º As pessoas jurídicas que optaram, no prazo e na forma estabelecidos na
Portaria Conjunta nº 9, de 30 de outubro de 2009, pelo parcelamento dos débitos
decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído
pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da
aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários
relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com
incidência de alíquota zero ou como não tributados (NT), poderão liquidar as
prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos
aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que sejam
próprios, passíveis de compensação e declarados, no tempo e na forma
determinados na legislação, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação
das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento),
respectivamente, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL.
§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta
por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20
de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º A pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e
irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da
CSLL a serem utilizados na amortização das prestações, devendo indicar, para
cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma do Anexo Único.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deverá ser protocolizada na unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da RFB do domicílio tributário
da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o parcelamento, até 30 de
julho de 2010.
§ 5º Os valores informados para liquidação das prestações somente serão
confirmados, para fins de amortização do parcelamento, após a aferição da
existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada,
desde que esses montantes não tenham sido utilizados:
I - na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) ou da CSLL; ou
II - na forma do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de
2009.
§ 6º Os montantes de que trata o § 3º não poderão ser utilizados, sob qualquer
forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da
CSLL, ou com outras modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, 27
de maio de 2009, e deverão ser baixados na escrituração fiscal.
§ 7º As pessoas jurídicas que tenham incidido na hipótese de rescisão do
parcelamento prevista no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009,
não poderão liquidar as prestações devedoras na forma desta Portaria.
§ 8º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes
declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que
implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o
seguinte:
I - as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão
restabelecidas em cobrança; e
II - se for o caso, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos
previstos no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009.
Art. 2º Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSLL somente poderão ser utilizados para liquidação de
prestações do parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de
2009, observando-se a ordem decrescente de seu vencimento.
Parágrafo único. As prestações serão amortizadas considerando os valores devidos
em 30 de junho de 2010.
Art. 3º A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria não implicará devolução de
valores pagos anteriormente.
Art. 4º A pessoa jurídica que utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo
negativa da CSLL nos termos desta Portaria deverá manter os livros fiscais e os
demonstrativos do cálculo dos créditos de que trata o art. 1º, bem como cópia da
documentação dos processos judiciais ou administrativos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Anexo Único