CONVÊNIO ICMS 85, DE 30 DE JUNHO DE
2010
Publicado no DOU de 01.07.10
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias
para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente
ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de
transportes relativos às doações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião
extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as
doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para
prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades
climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.
Parágrafo único. O disposto no “caput” também se aplica ao serviço de transporte
prestado no transporte das mercadorias doadas.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art.
21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que
trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá –Arnaldo Santos Filho; Amazonas
–Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João
Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo –
Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Carlos
José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do
Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini
de Lima; Pará –Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues
Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte –João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul –
Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo –Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins –Marcelo
Olimpio Carneiro Tavares.