CONVÊNIO ICMS 84, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Publicado no DOU de 01.07.10
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com
medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - no inciso I:
a) o item 29 da alínea "a":
"29 – Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90”;
b) o item 8 da alínea "b":
“8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;”;
II – no inciso II, o item 9 da alínea “a”:
“9 - Tenofovir, 2933.59.49;”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 30 à alínea “a” do inciso I da
cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02 com a seguinte redação:
"30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid,
2934.99.99”;
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá –Arnaldo Santos Filho; Amazonas
–Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João
Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo –
Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Carlos
José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do
Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini
de Lima; Pará –Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues
Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte –João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul –
Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo –Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins –Marcelo
Olimpio Carneiro Tavares.