CONVÊNIO ICMS 84, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Publicado no DOU de 01.07.10

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - no inciso I:

a) o item 29 da alínea "a":

"29 – Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90”;


b) o item 8 da alínea "b":

“8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;”;



II – no inciso II, o item 9 da alínea “a”:

“9 - Tenofovir, 2933.59.49;”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 30 à alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02 com a seguinte redação:

"30 – (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99”;


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá –Arnaldo Santos Filho; Amazonas –Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos ; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará –Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte –João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo –Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins –Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.