PORTARIA SIT/DSST Nº 186, de 28.05.2010 Estabelece o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º - Este Regimento Interno aplica-se às Comissões Nacionais Tripartites Temáticas - CNTT coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e relacionadas ao acompanhamento da implementação da regulamentação em segurança e saúde no trabalho, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Incluem-se entre as CNTT as Comissões Nacionais Permanentes constituídas previamente a esta Portaria.
Art. 2º - As CNTT têm por objetivo subsidiar o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT na implementação de sua política institucional e devem pautar-se pelos princípios gerais da regulamentação, em especial:
I. os de legalidade, eqüidade, legitimidade, efetividade e eficácia;
II. o compromisso ético adequado ao trato da coisa pública;
III. a busca do consenso, valorizando a atuação comprometida com interesses coletivos;
IV. a transparência, facilitando a participação e o acesso equitativo ao processo;
V. as boas práticas, visando ampliar a eficácia e eficiência do Estado no cumprimento dos seus objetivos;
VI. a harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas;
VII. a perenidade das normas, levando em consideração mudanças tecnológicas e sociais;
VIII. a celeridade do processo, evitando procedimentos procrastinatórios ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 3º - Compete às CNTT o acompanhamento permanente da implementação da regulamentação em segurança e saúde no trabalho, incluindo:
I. elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho;
II. incentivar a realização de estudos e debates visando o aprimoramento permanente da legislação;
III. avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação;
IV. sugerir, quando necessário e ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, a criação de grupos de trabalho, subcomissões, comissões estaduais ou regionais;
V. contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.
Art. 4º - Quando da atualização das normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, as CNTT devem:
I. avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade, considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos;
II. garantir que os objetivos a alcançar estejam claramente estabelecidos desde o início do processo;
III. analisar a compatibilidade e o respeito às normas internacionais;
IV. proceder a um levantamento amplo das demais regulamentações existentes aplicáveis ao tema;
V. avaliar a adequação e a consistência com outras regulamentações e políticas sociais e ambientais;
VI. conceber as normas de forma estruturada, com níveis de detalhamento escalonados, de maneira a facilitar a compreensão;
VII. garantir que os textos sejam escritos com clareza, lógica, coerência e objetividade, em linguagem acessível, e detalhados o estritamente necessário para a sua melhor compreensão e aplicabilidade;
VIII. respeitar conceitos socialmente e cientificamente reconhecidos e validados, especialmente em outras normas regulamentadoras, e, ao estabelecer conceitos inovadores, buscar a fundamentação técnica, jurídica ou semântica que garanta sua adequada compreensão;
IX. analisar estrategicamente se a explicitação de soluções técnicas específicas e detalhadas não reduz a eficiência e a perenidade da regulamentação.
Art. 5º - No cumprimento de suas atribuições, cabe às CNTT:
I. elaborar e implementar plano de trabalho anual;
II. efetuar periodicamente análise do cumprimento da norma, estabelecendo indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar os impactos da sua aplicação, principalmente no decorrer do primeiro ano de vigência;
III. garantir comunicação e sintonia entre as atividades, das comissões nacionais, estaduais, regionais, subcomissões e grupos de trabalho, quando houver;
IV. colaborar com a fiscalização, definindo temas específicos e sugerindo a criação de instrumentos que auxiliem na implementação das normas;
V. emitir pareceres referentes a dúvidas na compreensão da legislação, sempre que demandados pelo DSST/SIT;
VI. manter o DSST/SIT e a CTPP permanentemente informados do andamento dos trabalhos, por meio do encaminhamento das atas das reuniões, de relatório semestral e do planejamento anual.
Art. 6º - As CNTT são constituídas por:
I. três a cinco membros de governo indicados pela SIT e órgãos de governo ligados ao tema;
II. três a cinco membros da representação dos trabalhadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP; e
III. três a cinco membros da representação dos empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§ 1º - O número de membros de cada Comissão, subcomissão ou grupo de trabalho será definido pelo DSST/SIT, ouvida a CTPP.
§ 2º - As CNTT podem solicitar ao DSST/SIT a participação de assessores técnicos em temas específicos, cujo número é limitado a dois por representação.
Art. 7º - A coordenação das CNTT será exercida por representante de governo indicado pelo DSST/SIT, salvo no caso já previsto em Norma Regulamentadora, cabendo aos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a indicação dos coordenadores de suas respectivas bancadas.
Art. 8º - Cabe ao Coordenador das CNTT:
I. coordenar as reuniões e acompanhar a execução do planejamento da Comissão, bem como das subcomissões, comissões estaduais e regionais e grupos de trabalho, quando houver;
II. observar o cumprimento das atribuições das CNTT;
III. solicitar ao DSST/SIT a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, assim como das subcomissões e grupos de trabalho;
IV. elaborar a pauta e as atas das reuniões, encaminhando-as ao DSST.V.encaminhar à CTPP o plano de trabalho anual da comissão, bem como das subcomissões, comissões estaduais e regionais e grupos de trabalho, quando houver, assim como os relatórios semestrais.
Art. 9º - As CNTT terão reuniões ordinárias, conforme estabelecido em calendário preestabelecido e submetido à aprovação do DSST/SIT.
§ 1º - A ausência injustificada de representante a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três não consecutivas enseja a solicitação de sua substituição, a ser feita pelo DSST/SIT, à instituição representada, que deve efetuar nova indicação em sessenta dias.
§ 2º - Caso não haja nova indicação no prazo, o DSST/SIT deve comunicar o fato à CTPP para apreciação e providências.
Art. 10 - Reuniões extraordinárias devem ser propostas ao DSST/SIT, que analisará a demanda.
Art. 11 - A ausência de representantes não obsta a deliberação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os participantes.
Art. 12 - Compete à SIT decidir sobre questões controversas.
Art. 13 - A participação nas CNTT é atividade relevante e não remunerada cabendo a cada representação custear os deslocamentos devidos.
Art. 14 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária de Inspeção do Trabalho
Júnia Maria de Almeida Barreto Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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