CIRCULAR SECEX Nº 20, de 31.05.2010 Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno E-SBR 1502 e E-SBR 1712, comumente classificada no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.008240/2010-36 e do Parecer nº 7, de 27 de abril de 2010, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
DECIDE:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil de borracha de estireno-butadieno E-SBR 1502 e E-SBR 1712, comumente classificada no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.
2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro a dezembro de 2009. Já o período de análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Estes mesmos períodos serão considerados após o início da investigação, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. De acordo com o contido no disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no
§ 2º - do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.008240/2010-36, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7412 - fax 55 61 2027-7445.
Welber Barral
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