Ato Declaratório Executivo Codac 20, de 27.03.2009

 

 

DOU de 31.03.2009

 

Regulamenta o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte nos casos que especifica.

 

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 3º A da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, nos arts. 685, 706, 707 e 709 do Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 10 a 12 do Decreto 6.304, de 12 de dezembro de 2007, no art. 42 da Instrução Normativa SRF 208, de 27 de setembro de 2002, no art. 18 da Instrução Normativa SRF 252, de 3 de dezembro de 2002, no art. 10 da Instrução Normativa SRF 258, de 17 de dezembro de 2002, e nos arts. 31 e 32 da Instrução Normativa SRF 267, de 23 de dezembro de 2002,

 

Declara:

 

Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) destinado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, referentes aos rendimentos, nos termos do caput do art. 13 do Decreto-lei 1.089, de 2 de março de 1970, decorrentes da exploração no Brasil, de qualquer forma de direito sobre obras audiovisuais estrangeiras, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, cuja arrecadação é feita sob o código de receita 5192, deverá conter, no campo 05, Número de Referência de acordo com as situações previstas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

 

Art. 2º O Darf destinado ao recolhimento do IRRF incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, art. 3ºA da Lei 8.685, de 20 de julho de 1993, relativo à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, cuja arrecadação é feita sob o código de receita 9427, deverá conter, no campo 05, Número de Referência de acordo com as situações previstas no Anexo Único a este ADE.

 

Parágrafo único. Também deve conter, no campo 05, o Número de Referência de acordo com as situações previstas no Anexo Único a este ADE, o Darf destinado ao recolhimento nos demais casos em que são utilizados o código de receita 9427 e não haja previsão de concessão do incentivo previsto no caput.

 

Art. 3º As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas, ou entregues aos produtores, distribuidores, ou intermediários no exterior referentes à aquisição ou remuneração, decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de vinte e cinco por cento.

 

Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat 28, de 13 de fevereiro de 2002.

 

MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS

 

ANEXO ÚNICO

 

Código de Receita

Número de Referência

Situação

5192

 

Casos de aquisição ou remuneração de direitos relativos a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, exceto os direitos relativos a radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (art. 13 do Decreto-lei 1.089, de 1970 e art. 3º da Lei 8.685, de 1993)

 

250000016

IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei 8.685, de 1993, inclusive nos casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE.

 

250000024

IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei 8.685, de 1993, inclusive nos casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE.

 

990000010

IRRF calculado a outras alíquotas, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil)

 

990000028

IRRF calculado a outras alíquotas, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3º da Lei 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil)

9427

 

Casos de aquisição ou remuneração de direitos relativos à transmissão de quaisquer obras audiovisuais ou eventos por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura. (art. 72 da Lei 9.430, de 1996 e art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993)

 

150000030

IRRF calculado à alíquota de 15%, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993.

 

150000049

IRRF calculado à alíquota de 15%, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993.

 

250000032

IRRF calculado à alíquota de 25%, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993. (casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE)

 

250000040

IRRF calculado à alíquota de 25%, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993. (casos de Paraísos Fiscais a que se refere o art. 3º deste ADE)

 

990000036

IRRF calculado a outras alíquotas, com opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil)

 

990000044

IRRF calculado a outras alíquotas, sem opção pelo incentivo de que trata o art. 3ºA da Lei 8.685, de 1993. (tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil)

9427

 

Demais casos

 

990000052

IRRF nos demais casos de importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, em que não há possibilidade de concessão do incentivo previsto nos arts. 3º e 3ºA da Lei 8.685, de 1993.