Resolução BACEN nº 3.730, de 28.05.2009

 

DOU de 29.05.2009

 

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades rurais atingidas por enchentes ou por seca.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

 

Resolveu:

 

Art. 1º Fica autorizada, para os produtores rurais dos municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo atingidos por estiagem e que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 27 de maio de 2009:

 

I - a prorrogação, para até 15 de agosto de 2009, da data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2009 e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito de:

 

a) custeio da safra 2007/2008, no caso de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos equalizados da poupança rural, ao abrigo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural ou Proger Rural Familiar), desde que não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;

 

b) investimento, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou contratadas no âmbito do Programa Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural e do Proger Rural Familiar; e

 

c) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;

 

II - desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a renegociação da parcela com vencimento entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009 para até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na alínea a do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso;

 

III - desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato, da data para o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas b e c do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso.

 

Art. 2º Fica autorizada, para os produtores rurais dos municípios dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia atingidos por enchentes e que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta Resolução:

 

I - a prorrogação, para até 15 de outubro de 2009, da data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril de 2009 e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes operações de crédito de:

 

a) custeio da safra 2007/2008, no caso de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos equalizados da poupança rural, ao abrigo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural ou Proger Rural Familiar), desde que não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro agropecuário;

 

b) investimento, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com recursos administrados pelo BNDES, ou contratadas no âmbito do programa Finame Agrícola Especial, ou ao amparo do Proger Rural e do Proger Rural Familiar; e

 

c) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger Rural Familiar;

 

II - desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a renegociação da parcela com vencimento entre 15 de outubro de 2009 e 30 de dezembro de 2009 para até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na alínea a do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso;

 

III - desde que solicitada pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato, da data para o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2009 e 30 de dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas b e c

 

do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso.

 

Art. 3º Fica dispensada a análise caso a caso da comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento para a efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução.

 

Art. 4º Em caso de prorrogação de operações de custeio ou investimento com base no Manual de Crédito Rural (MCR) 2-6-9, em decorrência de enchente e estiagem nos municípios de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, quando originalmente contratadas com recursos do MCR 6-2, fica dispensada a análise caso a caso.

 

Art. 5º As medidas emergenciais propostas no art. 1º da presente Resolução, aplicáveis às operações de crédito rural de produtores do estado do Mato Grosso do Sul, podem ser estendidas às operações de crédito rural contratadas ao amparo dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e as propostas previstas no art. 2º desta Resolução, aplicáveis às operações de crédito rural de produtores dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, podem ser estendidas às operações de crédito rural contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), observada a legislação aplicável aos fundos constitucionais.

 

Art. 6º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito Rural para financiamento de atividades das unidades de produção rural atingidas por enchentes ou estiagens, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais:

 

I - beneficiários:

 

a) produtores rurais dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 27 de maio de 2009;

 

b) produtores rurais dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta Resolução;

 

II - finalidade: despesas necessárias à recuperação da capacidade produtiva, mediante apresentação de proposta ou orçamento simplificado;

 

III - limite por beneficiário: o valor previsto no orçamento simplificado, não podendo ultrapassar R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser liberado na proporção das despesas efetivadas, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito;

 

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

 

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

 

V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;

 

VI - fonte de recursos : MCR 6-2 - Recursos Obrigatórios;

 

VII - prazo para contratação: até 30 de dezembro de 2009;

 

VIII - risco operacional: do agente financeiro;

 

IX - garantias: as usuais do crédito rural.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco