Lei nº 11.933, de 28.04.2009
DOU de 29.04.2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho
de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis
nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de
2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento
dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de
cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que
especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 18 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
II - até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º
O art. 10 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição
de que trata
o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º
O art. 11 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição
de que trata
o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º
O art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52.
....
I -
....
a) no caso dos produtos
classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
....
c) no caso dos demais
produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
....
§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º
O art. 70 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
....
I -
....
d) até o último dia útil
do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................." (NR)
Art.
6º Os arts.
25, 30 e 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.
....
§ 12. (VETADO).
"Art. 30.
....
I -
....
b) recolher os valores
arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência;
....
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
....
§ 2º Se não houver
expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V
do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia
útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do
inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia
útil imediatamente anterior.
....
" (NR)
"Art. 31. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33
desta Lei.
.... " (NR)
Art. 7º
O art. 4º da Lei
nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a
seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1º As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao de competência a que se
referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia.
.... " (NR)
Art. 8º
O art. 28 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 28.
....
§ 5º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração." (NR)
Art. 9º
Para fins de incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial
constantes da legislação do imposto.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 10.
O parágrafo único do
art. 323 da Lei nº 11.907, de
2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 323.
....
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de
outubro de 2008, em relação aos arts. 1º a 7º,
exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do inciso I do
caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia
do mês subsequente ao de sua publicação, em
relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º
que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 12.
Ficam revogados:
I - a partir do 1º dia
do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994;
II - a partir da data de
publicação desta Lei:
a) os itens
1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
e
c) os
arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
José Pimentel
Lei nº 11.933, de 28.04.2009
- DOU de
29.04.2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho
de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis
nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de
2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento
dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de
cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que
especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 18 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o 20º (vigésimo)
dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
II - até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º
O art. 10 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição
de que trata
o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º
O art. 11 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição
de que trata
o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º
O art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52.
....
I -
....
a) no caso dos produtos
classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, observado o
disposto no § 4º deste artigo;
....
c) no caso dos demais
produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais
pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
....
§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º
O art. 70 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70.
....
I -
....
d) até o último dia útil
do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................." (NR)
Art.
6º Os arts.
25, 30 e 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.
....
§ 12. (VETADO).
"Art. 30.
....
I -
....
b) recolher os valores
arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência;
....
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
....
§ 2º Se não houver
expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V
do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia
útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do
inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia
útil imediatamente anterior.
....
" (NR)
"Art. 31. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor
bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33
desta Lei.
.... " (NR)
Art. 7º
O art. 4º da Lei
nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a
seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1º As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao de competência a que se
referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente
bancário naquele dia.
.... " (NR)
Art. 8º
O art. 28 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 28.
....
§ 5º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração." (NR)
Art. 9º
Para fins de incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial
constantes da legislação do imposto.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 10.
O parágrafo único do
art. 323 da Lei nº 11.907, de
2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 323.
....
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de
outubro de 2008, em relação aos arts. 1º a 7º,
exceto a parte do art. 4º que dá nova redação à alínea a do inciso I do
caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia
do mês subsequente ao de sua publicação, em
relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º
que dá nova redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 12.
Ficam revogados:
I - a partir do 1º dia
do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994;
II - a partir da data de
publicação desta Lei:
a) os itens
1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
e
c) os
arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
José Pimentel