Decreto 6.828, de 27.04.2009

 

 

DOU de 28.04.2009

 

Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

 

Decreta:

 

Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

 

Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

 

I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

 

II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

 

III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

 

Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.

 

Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

 

Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

 

 

Anexo I

 

Anexo II

 

Anexo III