Resolução CODEFAT nº 592, de 11.02.2009
DOU de 13.02.2009 - Rep. DOU de 27.03.2009
Aprova os critérios
técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do
Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados
pelo MTE por meio do CAGED.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no art. 2º da Lei nº 8.900/1994.
Art. 2º
Para fins de
identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, de que trata o art.
1º, serão utilizados os critérios a seguir elencados,
tendo por referência os subsetores de atividades
econômicas, dispostos no § 3º deste artigo.
I - Serão realizadas
comparações de comportamentos da evolução do emprego formal
celetista de cada Unidade da Federação nos
diversos subsetores, no horizonte de janeiro de
2003 até o mês de análise (ta), a saber:
a) saldo de geração de
emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para
verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos
os anos do referido período;
b) a mesma comparação de
que trata a alínea a será feita com os saldos do acumulado do ano de
referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;
c) comportamento similar
será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos
os anos entre 2003 a 2009;
d) comparação das somas
dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma
dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes
em cada ano anterior;
e) a mesma comparação
utilizada na alínea d, considerando a soma dos saldos dos últimos
três meses (ta, ta - 1 e ta - 2);
II - Serão realizadas
estimativas com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries
temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos doze meses e será
estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o
valor realizado, para fins de identificação dos
subsetores, cuja variação seja igual ou inferior a esse limite em
cada um dos últimos três meses.
§ 1º Com base em todas
essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da
Federação, com os subsetores que apresentarem as
piores performances, considerando todos os critérios
elencados acima.
§ 2º As Unidades da
Federação versus subsetores que constarem do
relatório de que trata o § 1º serão monitorados nos três meses subseqüentes,
para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro
desfavorável do emprego.
§ 3º Os
Subsetores de Atividades Econômicas de que trata
o caput do art. 2º são os seguintes:
a) Extrativa Mineral;
b) Indústria de Produtos
Minerais não Metálicos;
c) Indústria
Metalúrgica;
d) Indústria Mecânica;
e) Indústria de Material
Elétrico e Comunicação;
f) Indústria de Material
de Transporte;
g) Indústria de Madeira
e Mobiliário;
h) Indústria de Papel,
Papelão, Editoração;
i) Indústria de
Borracha, Fumo, Couros;
j) Indústria Química,
Produtos Farmacêuticos Veterinários;
k) Indústria Têxtil,
Vestuário;
l) Indústria de
Calçados;
m) Indústria de Produtos
Alimentícios e Bebidas;
n) Serviços Industriais
de Utilidade Pública;
o) Construção Civil;
p) Comércio Varejista;
q) Comércio Atacadista;
r) Instituições
Financeiras;
s) Serviços de Comércio
de Administração de Imóveis e Técnicos Profissionais;
t) Serviços de
Transportes e Comunicações;
u) Serviços de
Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;
v) Serviços Médicos e
Odontológicos;
w) Ensino;
x) Administração
Pública;
y) Agricultura, Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares.
Art. 3º
Identificada
a necessidade de prolongamento do prazo de
concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas específicas para
exame e deliberação.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 5º
Esta Resolução entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
EMEDIATO
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 31, de 13.2.2009, Seção 1, págs. 82 e 83, com incorreção no original.