Resolução CODEFAT 592, de 11.02.2009

 

 

DOU de 13.02.2009 - Rep. DOU de 27.03.2009

 

Aprova os critérios técnicos que orientarão o prolongamento do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE por meio do CAGED.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:

 

Art. 1º Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, observadas as condições previstas no art. 2º da Lei 8.900/1994.

 

Art. 2º Para fins de identificação dos beneficiários do seguro-desemprego, de que trata o art. 1º, serão utilizados os critérios a seguir elencados, tendo por referência os subsetores de atividades econômicas, dispostos no § 3º deste artigo.

 

I - Serão realizadas comparações de comportamentos da evolução do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês de análise (ta), a saber:

 

a) saldo de geração de emprego do mês de análise em cada ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;

 

b) a mesma comparação de que trata a alínea a será feita com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;

 

c) comportamento similar será feito mediante comparação dos saldos dos últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;

 

d) comparação das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a soma dos meses correspondentes em cada ano anterior;

 

e) a mesma comparação utilizada na alínea d, considerando a soma dos saldos dos últimos três meses (ta, ta - 1 e ta - 2);

 

II - Serão realizadas estimativas com a utilização da metodologia clássica de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em cada um dos últimos doze meses e será estabelecido um limite mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado, para fins de identificação dos subsetores, cuja variação seja igual ou inferior a esse limite em cada um dos últimos três meses.

 

§ 1º Com base em todas essas comparações, será emitido um relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios elencados acima.

 

§ 2º As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do relatório de que trata o § 1º serão monitorados nos três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.

 

§ 3º Os Subsetores de Atividades Econômicas de que trata o caput do art. 2º são os seguintes:

 

a) Extrativa Mineral;

 

b) Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;

 

c) Indústria Metalúrgica;

 

d) Indústria Mecânica;

 

e) Indústria de Material Elétrico e Comunicação;

 

f) Indústria de Material de Transporte;

 

g) Indústria de Madeira e Mobiliário;

 

h) Indústria de Papel, Papelão, Editoração;

 

i) Indústria de Borracha, Fumo, Couros;

 

j) Indústria Química, Produtos Farmacêuticos Veterinários;

 

k) Indústria Têxtil, Vestuário;

 

l) Indústria de Calçados;

 

m) Indústria de Produtos Alimentícios e Bebidas;

 

n) Serviços Industriais de Utilidade Pública;

 

o) Construção Civil;

 

p) Comércio Varejista;

 

q) Comércio Atacadista;

 

r) Instituições Financeiras;

 

s) Serviços de Comércio de Administração de Imóveis e Técnicos Profissionais;

 

t) Serviços de Transportes e Comunicações;

 

u) Serviços de Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;

 

v) Serviços Médicos e Odontológicos;

 

w) Ensino;

 

x) Administração Pública;

 

y) Agricultura, Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares.

 

Art. 3º Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão, o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas específicas para exame e deliberação.

 

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução, para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem concretizadas na forma estabelecida por esta Resolução.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO

Presidente do Conselho

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU 31, de 13.2.2009, Seção 1, págs. 82 e 83, com incorreção no original.