Instrução Normativa RFB nº 929, de 25.03.2009
DOU de 27.03.2009
Fixa normas de
enquadramento de veículos nos destaques da TIPI.
A SECRETÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º
O enquadramento nos
destaques "ex" dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC
(87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou
importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o
art. 4º do Decreto nº 6.006, de 2006.
§ 1º Para determinação
do volume interno de habitáculo destinado a
passageiros e motorista, constante dos "ex" e da NC referidos no caput,
deve ser considerado o veículo acabado, adotando-se os seguintes critérios:
I - ignora-se a
existência dos bancos; e
II - considera-se o
espaço destinado à carga, desde que faça parte do mesmo
habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2º O requerimento de
que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento do
fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação
Fiscal e Origem de Mercadorias (Dinom) da
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana),
contendo:
I - nome do veículo,
capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha),
cilindrada em cm³, marca, fabricante, ano/modelo
e versão;
II - desenhos de cortes
e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em
milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do
habitáculo interno do veículo;
e
III - volume interno de
habitáculo do veículo, destinado
a passageiros e motorista, expresso em
dm³, calculado ou estimado pelo fabricante ou
importador.
§ 3º Quando apresentado
à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente à
Dinom.
§ 4º A Dinom poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.
Art. 2º Atendidas as exigências, será expedido Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, que certificará o enquadramento do veículo nos "ex" ou na NC referidos no art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA