Ato Declaratório Executivo Codac nº 12, de 26.02.2009
DOU de 27.02.2009
Divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2009.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
Declara:
Art. 1º
Os vencimentos dos
prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações,
demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação
específica, no mês de março de 2009, são os constantes do Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Em caso de feriados
estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE
deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de
regência.
§ 2º O pagamento
referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência
Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros;
ou
II - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos
administrados pela RFB.
§ 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov. br>.
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º
Ocorrendo evento de
extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no
ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia
útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (Dacon), observado o
disposto no § 2º;
II - até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal); ou
b) a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral
(DCTF Semestral);
III -
a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de maio, para
eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do
respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao
do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro;
IV - o Demonstrativo do
Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para
eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
ou
b) do mês subseqüente ao
do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de
dezembro.
§ 1º A obrigatoriedade
de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral e do
Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica
à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
§ 2º Excepcionalmente, para os casos previstos no caput, o prazo de entrega do Dacon, para os eventos que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009.
Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º
No caso de extinção,
decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa
jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo
ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º
Na hipótese de saída
definitiva do País ou de encerramento de espólio, a
Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo
ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída
definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do
País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados
da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos
de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos
demais declarantes, da Dirf relativa ao
ano-calendário.
Art. 7º
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha
transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da
escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Art. 8º
A Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição
de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da
saída, bem como as declarações correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão
ser apresentadas:
a) até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até
31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias
contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário
da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de
não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11.
No recolhimento das
contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os
códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se
considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como
vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato
gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dez do mês subseqüente.
Art. 12.
Nos casos de extinção,
cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do
Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês
subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais
ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a
declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.
§ 1º Excepcionalmente,
para os eventos referidos no caput que ocorrerem durante o ano-calendário de
2008, a DASN deverá ser entregue até 31 de março de 2009.
§ 2º Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 13.
Os impostos e
contribuições devidos pelas ME e EPP
optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) deverão ser pagos
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos deverão ser pagos até 13 de março de 2009.
Art. 14.
Nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil
Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do
mês subseqüente ao do evento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o caput será até o último dia útil do mês de junho de 2009.
Art. 15.
Este ADE entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS