Decreto nº 6.885, de 25.06.2009

 

 

DOU de 26.06.2009

 

Altera o art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

 

Decreta:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses." (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Guido Mantega,

 

André Peixoto Figueiredo Lima