Resolução INSS 65, de 25.05.2009

 

DOU de 26.05.2009

 

Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995;

 

Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

Lei 10.855, de 1º de abril de 2004;

 

Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 6º da Portaria/MPS 26, de 19 de janeiro de 2007, e pelo Decreto 5.870, de 8 de agosto de 2006, e haja vista o disposto no art. 5º do Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995,

 

Considerando a necessidade de adequar o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS;

 

Considerando a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto; e

 

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para o processamento da opção pela redução da jornada de trabalho a ser manifestada pelos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 4º-A da Lei 10.855, de 1º de abril de 2004, com redação dada pela Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º Fixar o horário de funcionamento das unidades do INSS, nos dias úteis, das 7:00 às 19:00 horas, ininterruptamente.

 

Art. 2º Nas Agências da Previdência Social - APS, o horário de atendimento ao público, nos dias úteis, será de dez horas ininterruptas.

 

§ 1º Para maior comodidade dos cidadãos, o atendimento será feito, preferencialmente, com hora marcada, podendo as unidades destinar parte do horário estabelecido no caput para esta finalidade.

 

§ 2º O agendamento de que trata o § 1º será efetuado pela internet, no sítio www.previdencia.gov.br, por telefone, na Central de Atendimento 135 ou na APS.

 

§ 3º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o horário fixado eletronicamente quando do requerimento dos benefícios.

 

§ 4º A oferta de agendamentos deverá ser compatível com a demanda de requerimentos de benefícios, perícia médica e outros serviços.

 

§ 5º Encerrado o horário de atendimento, os cidadãos que ainda estiverem nas dependências da APS serão atendidos.

 

Art. 3º As unidades deverão cumprir rigorosamente o horário agendado e concluir resolutivamente o atendimento ou o procedimento.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, em havendo necessidade de interrupção do atendimento, a decisão será proferida, sempre que possível, no prazo de trinta dias, preferencialmente pelo servidor que iniciou o procedimento.

 

Art. 4º O horário de início e término do atendimento e funcionamento será proposto pelo Gerente Executivo e fixado por portaria do Gerente Regional.

 

Parágrafo único. Compete à Gerência Executiva aprovar e divulgar os horários de atendimento das unidades móveis da Previdência Social, bem como os itinerários e cronogramas de viagem, dando ciência à Gerência Regional.

 

Art. 5º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique os horários estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que previamente autorizadas pela Gerência Regional, observado o limite mínimo diário de seis horas de atendimento.

 

Parágrafo único. A previsão contida no caput é excepcional e sua autorização deve ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o interesse da Administração, não implicando em redução de jornada de trabalho.

 

Art. 6º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por atendimento todas as atividades direcionadas ao cidadão em uma APS.

 

Art. 7º É vedada:

 

I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento; e

 

II - a utilização da agenda de atendimento que desrespeite o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º.

 

Art. 8º Compete à Diretoria de Atendimento:

 

I - disciplinar os procedimentos complementares em relação ao atendimento; e

 

II - garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS.

 

§ 1º O horário de início e término do atendimento deverá ser afixado na entrada de cada APS, em local visível.

 

§ 2º Deverão ser divulgadas nas dependências das APS as formas de contato com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social.

 

§ 3º A divulgação referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá observar o disposto no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

 

Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

 

Art. 10. É facultada aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, a partir de 1º de junho de 2009, a redução de jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo desta Resolução.

 

§ 1º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, na unidade de Recursos Humanos de sua vinculação.

 

§ 2º O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada, na forma do caput, fica condicionado ao interesse da Administração, após o atesto da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.

 

§ 3º O Diretor de Recursos Humanos decidirá sobre o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, após manifestação do Gerente Executivo e/ou Gerente Regional e, no caso de servidor lotado na Administração Central, dos Diretores; do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; do Auditor-Geral; do Corregedor-Geral e do Chefe de Gabinete da Presidência.

 

Art. 11. Compete à Diretoria de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e controle de assiduidade e pontualidade, bem como sobre a opção pela jornada de trinta horas e o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 12. Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2009.

 

Art. 14. Revoga-se a Resolução 6/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2006.

 

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

 

ANEXO

 

TERMO DE OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

 

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matrícula Siape :

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data ______________________, _______/_______/_______

___________________________________________________

Assinatura do Servidor

Recebido em: ___________/_________/_________

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Assinatura/matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC