Resolução INSS nº 65, de 25.05.2009
DOU de 26.05.2009
Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 6º da Portaria/MPS nº 26, de 19 de janeiro de 2007, e pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e haja vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
Considerando a necessidade de adequar o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS;
Considerando a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto; e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para o processamento da opção pela redução da jornada de trabalho a ser manifestada pelos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fixar o horário de funcionamento das unidades do INSS, nos dias úteis, das 7:00 às 19:00 horas, ininterruptamente.
Art. 2º Nas Agências da Previdência Social - APS, o horário de atendimento ao público, nos dias úteis, será de dez horas ininterruptas.
§ 1º Para maior comodidade dos cidadãos, o atendimento será feito, preferencialmente, com hora marcada, podendo as unidades destinar parte do horário estabelecido no caput para esta finalidade.
§ 2º O agendamento de que trata o § 1º será efetuado pela internet, no sítio www.previdencia.gov.br, por telefone, na Central de Atendimento 135 ou na APS.
§ 3º As perícias médicas deverão ser realizadas com hora marcada, respeitado o horário fixado eletronicamente quando do requerimento dos benefícios.
§ 4º A oferta de agendamentos deverá ser compatível com a demanda de requerimentos de benefícios, perícia médica e outros serviços.
§ 5º Encerrado o horário de atendimento, os cidadãos que ainda estiverem nas dependências da APS serão atendidos.
Art. 3º As unidades deverão cumprir rigorosamente o horário agendado e concluir resolutivamente o atendimento ou o procedimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em havendo necessidade de interrupção do atendimento, a decisão será proferida, sempre que possível, no prazo de trinta dias, preferencialmente pelo servidor que iniciou o procedimento.
Art. 4º O horário de início e término do atendimento e funcionamento será proposto pelo Gerente Executivo e fixado por portaria do Gerente Regional.
Parágrafo único. Compete à Gerência Executiva aprovar e divulgar os horários de atendimento das unidades móveis da Previdência Social, bem como os itinerários e cronogramas de viagem, dando ciência à Gerência Regional.
Art. 5º As unidades que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos e logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique os horários estabelecidos nos arts. 1º e 2º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que previamente autorizadas pela Gerência Regional, observado o limite mínimo diário de seis horas de atendimento.
Parágrafo único. A previsão contida no caput é excepcional e sua autorização deve ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o interesse da Administração, não implicando em redução de jornada de trabalho.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por atendimento todas as atividades direcionadas ao cidadão em uma APS.
Art. 7º É vedada:
I - a distribuição de senhas com a finalidade de limitar o número de atendimentos no decorrer do horário fixado para o atendimento; e
II - a utilização da agenda de atendimento que desrespeite o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º.
Art. 8º Compete à Diretoria de Atendimento:
I - disciplinar os procedimentos complementares em relação ao atendimento; e
II - garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS.
§ 1º O horário de início e término do atendimento deverá ser afixado na entrada de cada APS, em local visível.
§ 2º Deverão ser divulgadas nas dependências das APS as formas de contato com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social.
§ 3º A divulgação referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá observar o disposto no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Art. 10. É facultada aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, em efetivo exercício no INSS, a partir de 1º de junho de 2009, a redução de jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo desta Resolução.
§ 1º A proporcionalidade da remuneração dar-se-á a partir da data em que o servidor protocolar o Termo de Opção, devidamente assinado, na unidade de Recursos Humanos de sua vinculação.
§ 2º O restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais do servidor optante pela redução de jornada, na forma do caput, fica condicionado ao interesse da Administração, após o atesto da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, por parte do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
§ 3º O Diretor de Recursos Humanos decidirá sobre o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, após manifestação do Gerente Executivo e/ou Gerente Regional e, no caso de servidor lotado na Administração Central, dos Diretores; do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; do Auditor-Geral; do Corregedor-Geral e do Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 11. Compete à Diretoria de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos à jornada de trabalho e controle de assiduidade e pontualidade, bem como sobre a opção pela jornada de trinta horas e o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2009.
Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 6/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2006.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
ANEXO
TERMO DE OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
|||
Nome: |
Cargo: |
||
Matrícula Siape nº: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
|
Cidade: |
Estado: |
||
Venho, nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração. Local e data ______________________, _______/_______/_______ ___________________________________________________ Assinatura do Servidor |
|||
Recebido em: ___________/_________/_________ |
|||
___________________________________________________________________________ |
|||
Assinatura/matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
|||