Protocolo ICMS nº 26, de 03.04.2009
DOU de 25.06.2009
Dispõe sobre a substituição tributária em relação à diferença de preço, se
houver, depois da remessa, nas operações interestaduais com gado em pé para
abate.
Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e
Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e
Considerando que nas operações e prestações interestaduais entre produtores
agropecuários e estabelecimentos abatedores de gado vem ocorrendo,
invariavelmente, reajuste de preço depois da remessa ou prestação e após a
apuração do "peso morto" dos animais abatidos;
Considerando a conveniência em eleger tais estabelecimentos abatedores
responsáveis tributários em relação ao ICMS próprio devido à unidade federada de
origem do gado, decorrente desses reajustes do valor da operação, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas por produtor
agropecuário com gado em pé para abate, ficam os Estados signatários, quando
remetentes, autorizados a atribuir ao estabelecimento abatedor ou frigorífico
destinatários situados em território de Estado signatário, a responsabilidade
pelo pagamento do ICMS devido ao Estado remetente em virtude de diferenças, se
houver, relativas a reajustes do valor da operação ou prestação depois da
remessa.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição dos responsáveis
tributários no Cadastro de Contribuintes nas Unidades Federadas remetentes do
Gado, como sujeitos passivos por substituição, cujas regras deverão ser
observadas conforme cláusula sétima, do Convênio ICMS nº 81/1993.
§ 2º A responsabilidade tributária poderá ser transferida, individualmente, em
relação a cada estabelecimento abatedor ou frigorífico, a critério do Estado
remetente, mediante expedição de ato específico que, dentre outras exigências,
faculta:
I - prever a responsabilidade subsidiária do produtor agropecuário remetente do
gado;
II - exigir garantias reais do responsável tributário quanto ao pagamento do
imposto devido;
III - impor ao estabelecimento abatedor ou frigorífico o cumprimento de
obrigações tributárias acessórias relacionadas com a responsabilidade tributária
que lhe for imposta;
IV - eleger comarcas judiciais no território do Estado remetente como foro
competente para dirimir dúvidas e questões relacionadas com o cumprimento das
obrigações tributárias, por parte do contribuinte e responsável tributário.
§ 3º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita dos
Estados signatários deste protocolo, exercerão, na defesa de seus interesses,
fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste
protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações
e dos recolhimentos realizados, cujas regras deverão ser observadas conforme
cláusula nona, do Convênio ICMS nº 81/1993.
Cláusula segunda O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da
alíquota do imposto vigente para as operações e prestações interestaduais sobre
o preço total efetivamente pago ao remetente, deduzindo-se deste valor o ICMS
relativo à primeira operação.
Cláusula terceira O imposto será recolhido, a critério do Estado signatário,
através de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE
eletrônica ou mediante documento de arrecadação adotado pelo Estado do
remetente, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à remessa, assegurando-se aos
responsáveis tributários a utilização do imposto pago como crédito fiscal,
observadas as normas da legislação tributária do Estado destinatário.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de
Receita dos Estados signatários manterão permanente intercâmbio de informações
relativas à execução das normas aqui estabelecidas, bem como, obrigam-se a
prestar mutuamente, o apoio material e humano devido para a consecução de suas
finalidades.
Cláusula quinta Este protocolo terá vigência por prazo indeterminado podendo ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias;
Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Rondônia - José Genaro de Andrade; Tocantins - Marcelo Olímpio
Carneiro Tavares