Instrução Normativa SRT nº 11, de 24.03.2009
DOU de 25.03.2009
Dispõe sobre o depósito,
registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos
do Ministério do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES
DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e
III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de
3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III,
do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de
setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na Internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da Intranet do Sistema MEDIADOR.
Art. 4º Para
os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - instrumento
coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos
termos aditivos;
II - depósito, o ato de
entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via Internet
por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de
registro;
III - registro, o ato
administrativo de assentamento da norma depositada;
IV - arquivo, o ato de
organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta;
V - solicitante, a
entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a
responsabilidade de elaborar e transmitir, via Internet, o instrumento
coletivo para o MTE; e
VI - signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.
Art. 5º Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade.
Art. 6º O
protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema MEDIADOR
deverá ser efetuado:
I - na Secretaria de
Relações do Trabalho - SRT, quando se tratar de norma com abrangência
nacional ou interestadual; e
II - nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.
Art. 7º O
solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema MEDIADOR, todas as
informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as
cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.
Parágrafo único. Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais - profissionais e patronais - e os empregadores que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.
Art. 8º Com
a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de
instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou
procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores
partícipes do instrumento.
§ 1º Todos os partícipes
poderão visualizar o conteúdo do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR
durante a elaboração e, após a transmissão, o instrumento definitivo
transmitido ao MTE.
§ 2º O requerimento de
registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá
ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração
outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.
§ 3º O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.
Art. 9º Após
o protocolo do requerimento de registro do instrumento transmitido via
Internet ao MTE por meio do Sistema MEDIADOR, o servidor competente deverá
cadastrar o seu depósito no módulo Intranet
desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar
a sua análise formal.
§ 1º Verificada a
regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro
do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema MEDIADOR e informar aos
interessados, por meio de ofício.
§ 2º As irregularidades
serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que
deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo.
§ 3º Em caso de
nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do
instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por
meio de ofício.
§ 4º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro.
Art. 10. Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 12. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Instrução Normativa SRT nº 6, de
6 de agosto de 2007.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS