Resolução BACEN nº 3.717, de 23.04.2009
DOU de 24.04.2009
Altera a Resolução nº
3.692, de 2009, que dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com
garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em
sessão extraordinária realizada em 23 de abril de 2009, com base nos
arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da
referida lei,
Resolveu:
Art. 1º
O art. 3º da Resolução
nº 3.692, de 26 de março de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º, por instituição
depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior valor entre o dobro do
respectivo Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 31 de
dezembro de 2008, e a soma dos saldos de depósitos a prazo com os saldos de
obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de
2008, não podendo esse limite ultrapassar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de reais).
§ 1º No caso de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não
tenha iniciado suas operações até 31 de dezembro de 2008, deve ser
considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o
PR, nível I, do primeiro balancete encaminhado àquela autarquia.
§ 2º Os valores de PR e dos saldos de depósitos a prazo e das letras de câmbio serão atualizados, a partir de 1º de maio de 2009, mensalmente pela taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar medidas adicionais para a operacionalização do disposto nesta resolução.
Art. 3º
Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS
MEIRELLES
Presidente do Banco