Resolução CGSN 56, de 23.03.2009

 

 

DOU de 24.03.2009

 

Altera as Resoluções CGSN 4, de 30 de maio de 2007, 50, de 22 de dezembro de 2008, e 51, de 22 de dezembro de 2008.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN 1, de 19 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ...................................................................................

 

................................................................................................

 

§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:

 

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;

 

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

 

§ 1º-B O disposto no § 1ºA não se aplica às empresas em início de atividade.

 

......................................................................................." (NR).

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN 4, de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

 

§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.

 

§ 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.

 

§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos.

 

......................................................................................" (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 23 da Resolução CGSN 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23. O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 4º O inciso IV do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ...............................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;

 

........................................................................................"(NR)

 

Art. 5º A alínea a do inciso XVI do art. 6º da Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º ..................................................................................

 

.................................................................................................

 

XVI - ......................................................................................

 

a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;

 

......................................................................................."(NR)

 

Art. 6º O § 6º do art. 13 da Resolução CGSN 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º.

 

......................................................................................."(NR)

 

Art. 7º O art. 18 da Resolução CGSN 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:

 

I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;

 

II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.

 

.................................................................................................

 

§ 8º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).

 

Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução CGSN 4, de 2007.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LINA MARIA VIEIRA

Presidente do Comitê