Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 23.03.2009
DOU de 24.03.2009
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 6.804, de 20 de março de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008, resolvem:
CAPÍTULO
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos dos municípios e os de suas autarquias e fundações relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - em até 240 (duzentas e quarenta prestações mensais) e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou
II - em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passiveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput são aqueles originários de contribuições sociais e obrigações acessórias, referentes a fatos geradores ocorridos até a competência dezembro/2008, incluindo-se as contribuições relativas ao décimo-terceiro salário, vencidos até a data de que trata o caput, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), inclusive os débitos que estiverem em fase de execução fiscal ajuizada ou os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Os débitos que, na data da publicação da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, estavam parcelados na forma da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, não poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata esta Portaria.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 31 de maio de 2009, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 2º Os débitos objeto de discussão administrativa ou judicial somente poderão integrar os parcelamentos de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, apenas serão incluídos nas modalidades de parcelamento de que trata o art. 1º os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do município, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 4º O município deverá comprovar, perante a RFB, que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em pagamento definitivo em favor da União.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo em favor da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 3º O sujeito passivo que tenha débitos parcelados em outras modalidades de parcelamento, inclusive no Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no parcelamento previsto nos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em sua redação original, ou no Parcelamento Extraordinário (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, poderá optar pela manutenção desses parcelamentos ou pela migração dos débitos remanescentes para os parcelamentos de que trata esta Portaria, observado o disposto no § 2º do art. 1º.
Art. 4º O sujeito passivo poderá optar, até 31 de maio de 2009, pela migração prevista no art. 3º, de maneira irrevogável e irretratável, perante a unidade da RFB com jurisdição sobre o seu domicílio tributário.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 5º A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até 31 de maio de 2009, na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do município.
Parágrafo único. A opção pelo parcelamento de débitos das autarquias e das fundações dos municípios será efetuada em nome do respectivo município a que pertencer.
Art. 6º O parcelamento deverá ser requerido pelos municípios por meio do preenchimento dos seguintes formulários, quando aplicáveis:
I - "Pedido de Parcelamento - Modalidade 240 prestações", constante do Anexo II;
II - "Pedido de Parcelamento - Modalidade 60 prestações", constante do Anexo III;
III - "Discriminativo de Débito - Modalidade 240 prestações", constante do Anexo IV; e
IV - "Discriminativo de Débito - Modalidade 60 prestações", constante do Anexo V.
§ 1º Os formulários a que se referem os incisos I a IV serão preenchidos em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª (segunda) destinada ao sujeito passivo.
§ 2º Para a formalização e instrução do processo de parcelamento, serão exigidos, além dos formulários previstos no caput, os documentos a seguir:
I - documento de identificação do representante legal do Município que firmará os atos perante a RFB;
II - declaração de inexistência de recursos, administrativos ou judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento; e
III - Demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) do município, na forma do inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008.
§ 3º Adicionalmente ao previsto no § 2º, também deverão ser apresentados, quando cabíveis, os documentos relacionados abaixo:
I - termo de desistência de impugnação ou recurso administrativo, que tenha por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento;
II - 2ª (segunda) via da petição, ou da certidão do Cartório que ateste o estado do processo, referidas no § 4º do art. 2º.
§ 4º A apresentação dos documentos referidos no § 3º não exime a apresentação da declaração exigida no inciso II do § 2º, relativamente a outros recursos administrativos ou judiciais, que tenham por objeto a discussão de débitos a serem incluídos no parcelamento.
Art. 7º O pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, no valor mínimo calculado na forma do art. 10, que deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido.
Parágrafo único. A regularidade fiscal somente será restabelecida após a confirmação do pedido de parcelamento nos termos do caput.
Art. 8º O pedido de parcelamento será tornado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos nos arts. 5º, 6º e 7º;
CAPÍTULO V
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 9º As prestações serão pagas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), distintas para cada uma das modalidades de parcelamento previstas no art. 1º, com vencimento no último dia útil de cada mês.
§ 1º As GPS relativas a cada prestação serão emitidas pela RFB e encaminhadas aos municípios.
§ 2º Enquanto não iniciado o encaminhamento das GPS na forma do parágrafo anterior, os municípios deverão recolhê-las até o último dia útil do mês de vencimento da prestação, por meio de GPS, no código 4103, observado o disposto no art. 10.
§ 3º Após o início do encaminhamento mensal das GPS e na hipótese de seu não recebimento, o Município deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar 2ª (segunda) via.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 10. O valor de cada prestação deverá ser pago no valor mínimo, que:
I - caso os débitos sejam parcelados em apenas uma modalidade de parcelamento, será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da RCL do município; e
II - caso os débitos sejam parcelados nas 2 (duas) modalidades de parcelamento será de:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até duzentas e quarenta prestações; e
b) 0,3% (três décimos por cento) da média da RCL, para o parcelamento em até sessenta prestações.
§ 1º A média mensal da RCL corresponderá a 1/12 (um doze avos) da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os municípios deverão encaminhar à RFB o demonstrativo de apuração da RCL de que trata o inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última RCL publicada nos termos da legislação.
§ 4º Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março, aplicar-se-á o valor mínimo da parcela calculada com base na RCL informada no ano anterior.
Art. 11. No período entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação dos débitos a prestação mensal exigível deverá ser exatamente no valor mínimo calculado na forma do art. 10.
CAPÍTULO VII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 12. Os débitos serão consolidados por município, incluídas suas autarquias e fundações, na data do pedido de parcelamento, nas modalidades de que trata o caput do art. 1º.
§ 1º Para fins de consolidação, os valores referentes aos juros de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
CAPÍTULO VIII
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 13. A partir do mês seguinte ao do processamento da consolidação dos débitos, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até a data, pelo número de prestações restantes, que não poderá ser inferior a parcela mínima calculada na forma descrita no art. 10.
§ 1º Sobre o valor da parcela calculada na forma do caput incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação dos débitos até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação.
§ 2º Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à RFB recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) suficientes para a quitação da parcela em atraso, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, na forma do § 1º.
§ 3º Quando o valor mensal das quotas do FPM não for suficiente para quitação da prestação, a quota será retida e o município será intimado para efetuar o pagamento da diferença, sob pena de rescisão do parcelamento.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Os parcelamentos de que trata o art. 1º serão rescindidos na hipótese de inadimplemento:
I - de 3 (três) prestações consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer;
II - do pagamento das obrigações correntes referentes às contribuições sociais referidas no art. 1º; ou
Parágrafo único. Equivale ao inadimplemento a não complementação do valor da prestação na forma prevista no § 3º do art. 13.
Art. 15. A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 14, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os valores pagos pelos municípios relativos aos parcelamentos de que trata esta Portaria não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.639, de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
Art. 17. Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Portaria, suplementar e subsidiariamente, a legislação que com ela não conflitar.
Parágrafo único. Não se aplicam aos parcelamentos de que trata esta Portaria o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil