Resolução CGSN nº 64, de 17.08.2009
- DOU de 21.08.2009 -
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 38, de 1º de setembro de 2008, e nº 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 1ºC ao art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
.................................................................................
§ 1ºC Para os fins do disposto no inciso I do § 1ºA deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
... (NR)
Art. 2º O art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
... " (NR)
Art. 3º Fica acrescida a alínea e ao inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
................................................................................
II - ...
................................................................................
e. incorrer na hipótese prevista no § 1ºC do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
..." (NR)
Art. 4º O inciso IV do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
.................................................................................
§ 1º ...
.................................................................................
IV - nas hipóteses das alíneas c´, d e e do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
... (NR)
Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º...
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
... " (NR)
Art. 6º O art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ...
................................................................................
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.
..." (NR)
Art. 7º Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, as seguintes atividades:
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
ISS |
ICMS |
9001-9/01 |
Produção teatral |
S |
N |
9001-9/02 |
Produção musical |
S |
N |
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê